Estamos a praticamente três meses e meio da eleição e seis meses e meio do fim dos mandatos municipais. Portanto é necessário que os senhores prefeitos e até mesmo os presidentes das Câmaras Municipais se atentem para as regras eleitorais, em especial as vedações aos agentes políticos, bem como as regras estabelecidas para o fim de mandato, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições, e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
Com essas proibições, que estão basicamente elencadas no artigo 73 da lei mencionada, o objetivo é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos de poder por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício próprio de determinados candidatos, ou ainda partidos em prejuízo de outros.
A lei eleitoral procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para si ou candidato de sua preferência. As condutas vedadas pela Lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu artigo 73. São condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
É importante ficar atento a algumas vedações previstas, principalmente em período de festas como rodeios, festivais de praia, festas juninas e outros eventos municipais, a vedação constante no § 10 do artigo 73 da lei 9.504/97, que seria a seguinte: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
A vedação começou no dia 01 de janeiro de 2012, então a administração deve nos eventos acima citados ou outros, ficar atenta à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, os quais podemos citar como exemplo: doação de premiações ou qualquer outro ato que possa ser interpretado como beneficio. Outra situação que se deve chamar a atenção seria a execução dos “Programas Sociais” que também desde o dia 01 de janeiro do corrente ano já está vedada, exceto os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. A lei ainda traz que no caso da exceção caberá ao Ministério Publico promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O inciso IV, do art. 73, da Lei n° 9.504/97, proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou candidato, a execução de programas sociais, tais como distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de serviços de assistência médica e odontológica, podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral. Lembrando que a exceção é para programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Em suma o que não se pode é criar neste ano de eleição um programa social novo, e querer executá-lo.
Outra vedação que chama muito atenção é a prevista no inciso VIII do artigo 73 da lei 9.504/97, vejamos: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Apesar da vedação estar em vigência desde o dia 10 de abril do corrente ano, ou seja 180 dias antes da eleição, é um assunto que ainda traz muito questionamento. Bom a revisão seria, na prática, conceder aumento aos servidores públicos, o que só poderia fazer, como já citado, até o dia 10 de abril, porém a lei permite a recomposição das perdas do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Neste tópico temos a obrigação de chamar atenção para dois tópicos:
1) A Constituição Federal no seu artigo 37, inciso X, prevê que a revisão anual dos servidores será sempre na mesma data, então para não configurar infração eleitoral não se recomenda antecipar a recomposição das perdas do poder aquisitivo, com o nítido propósito de agradar os servidores públicos, por estarmos em ano eleitoral.
2) Outra situação que temos que alertar que adentra para as regras de fim de mandato, que seria o estabelecido no artigo 21, Parágrafo Único da Lei de Responsabilidade Fiscal, que seria: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Assim, a partir do dia 30 de junho do corrente ano, ou seja, 180 dias anteriores ao final do mandato, não é permitido o aumento de despesa com pessoal.
Então a lei eleitoral prevê a possibilidade de fazer a recomposição das perdas do poder aquisitivo ao longo do ano, porém a LRF estabelece prazo para aumento com despesa com pessoal. De maneira diversa da Lei 9.504/97, a LRF não traz explicitamente exceções à regra do parágrafo único do artigo 21. A norma é genérica.
Assim, podemos afirmar que todas as exceções do inciso V, do artigo 73, da Lei 9.504/97, as vistas do inciso I, do artigo 21 da LRF, por ser uma norma genérica, inviabilizam as exceções do citado artigo. Ambas as legislações dispõem sobre vedações no segundo semestre de ano eleitoral (três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos é de aproximadamente o mesmo que 180 dias anteriores ao final do mandato), porém se observa que algumas delas se chocam, uma permite e a outra restringe. Neste quesito em especial, uma das maiores dúvida seria a possibilidade de dar posse aos aprovados em concurso publico devidamente homologado dentro do prazo legal.
O nosso Egrégio Tribunal de Contas, em consulta, manifestou favorável, vejamos: PESSOAL. Despesa com pessoal. Aumento nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Possibilidade, observadas as condições.
Acórdão(s) nº 880/2005 (DOE 05/07/2005)
É possível o provimento de cargos, efetivos ou em comissão, no período de 180 dias que antecedem o fim do mandato do titular do Poder ou órgão, desde que respaldado em ato (lei, decreto, edital de concurso), antes deste período, observadas as condições previstas no inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porém, senhores gestores públicos, procedam com muita cautela, pois existem muitas decisões contrárias ao entendimento do nosso TCE/MT como do TCE/SC, externada na decisão 3696/00, que entende que mesmo a nomeação dos aprovados em concurso homologado em tempo hábil, configura infração à LRF. Assim, é salutar que os gestores públicos fiquem atentos às normas eleitorais bem como à LRF, para que ao cumprirem uma não descumpram a outra, e na dúvida, consulte sempre.