A 6ª Turma do TRF confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que anulou o registro do nome Ford Models, que havia sido concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial à empresa Class Modelos e Promoções S/C Ltda, de São Paulo.
A Ford Models Inc., sediada em NY, havia ajuizado a ação ordinária que foi julgada pela JF, alegando que o INPI não poderia ter concedido o registro em favor da Class sem autorização da titular da marca americana, o que, para a Ford, teria violado a Convenção de Paris, de 1888, subscrita tanto pelo Brasil quanto pelos EUA, e que trata da proteção de marcas das empresas nos países signatários do acordo.
A agência nova iorquina organiza o concurso Supermodel of the World, que lança top models internacionais anualmente. No Brasil, o concurso acontece desde 1990 e já selecionou modelos de Mato Grosso nos últimos anos, inclusive com atuações no interior do estado. Foi contra a sentença de 1º grau favorável à Ford Models Inc. que a Class apresentou o recurso de apelação cível julgado pela 6ª Turma.
Segundo informações dos autos, o concurso Supermodel of the World é realizado em diversos países através das agências locais filiadas à agência americana e através de empresas contratadas, onde não existem ainda filiais. Esse último era o caso do Brasil, quando, em fevereiro de 1989, a Ford Models contratou a Class Modelos para selecionar o concurso Supermodel of Brazil, que, também de acordo com o processo, já havia sido registrado no Brasil pela agência estrangeira. O contrato, então, tinha a duração de um ano não prorrogável. Ainda conforme os autos, a Class requereu junto ao INPI, em seu próprio nome, em abril de 1988, o registro da marca Ford Models.
Em suas alegações a Ford Models Inc. sustentou que o Decreto nº 75.572, de abril de 1975, por meio do qual o Brasil aderiu à Convenção de Paris, protegeria as marcas notoriamente conhecidas, de forma a evitar o registro, em qualquer país signatário, de sua reprodução, imitação ou tradução. Diante disso, os países contratantes se comprometeriam a anular o registro e proibir o uso de marcas homônimas, em seu território, de empresas notoriamente conhecidas de outros países protegidos pela Convenção, de modo a evitar a confusão entre os consumidores.
A Ford Models afirmou que sua situação se enquadraria nessa hipótese, já que sua marca seria amplamente conhecida na comunidade mundial da moda. Além disso, a marca teria se originado do nome próprio de Eileen Ford, fundadora da agência. A Ford Models defendeu que o Código de Propriedade Industrial - CPI (Lei nº 5.772, de 1971), proibiria o registro de nome civil, como marca, sem o expresso consentimento de seu titular ou de seus sucessores diretos.
Para a Class, o pedido inicial da Ford Models, na ação ordinária, seria juridicamente inviável, já que o próprio CPI preveria apenas a anulação do ato administrativo que conceder o registro e não a anulação do processo administrativo para a sua concessão, como foi requerido em juízo, visto que a causa foi proposta antes que o certificado de registro fosse emitido. Em sua defesa, a Class afirmou ainda que não teria sido provada a prévia notoriedade da Ford Models no Brasil. A agência paulistana sustentou que, de conformidade com a lei, não importaria sua fama no mercado internacional e sim seu reconhecimento no Brasil, para que coubesse a restrição ao registro imposta pela Convenção de Paris.
Por fim, para a Class, a impossibilidade de registrar nome ou pseudônimo sem autorização do titular, como determina o CPI, não se aplicaria nesse caso específico, considerando que o nome Ford é muito comum nos EUA e nos países de língua inglesa e não teria, necessariamente, vínculo direto com a fundadora da Ford Models.
O relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, entendeu que o pedido formulado pela Ford Models na ação ordinária é juridicamente válido, já que em dezembro de 1990 já havia decisão do INPI no processo administrativo, no sentido de conceder o registro da marca à Class.
Portanto, quando a ação foi proposta pela Ford Models, em março de 1991, já havia sido autorizado o registro, não importando, na avaliação do magistrado, se o INPI já tivesse ou não expedido o respectivo certificado de registro em favor da Class. Dr. Sérgio Schwaitzer destacou, em seu voto, que há diversas provas nos autos de que a Ford Models tem sua marca bastante difundida no Brasil, o que lhe garante a proteção nos termos da Convenção de Paris e da legislação tributária brasileira: “As provas documentais trazidas aos autos não deixam dúvida quanto à notoriedade na sua área de atuação, ficando evidenciado que a mesma se dá no Brasil, haja vista o teor das diversas matérias publicadas em periódicos nacionais”. O relator lembrou que o artigo 8º da Convenção de Paris, de 1888, da qual tanto o Brasil quanto os EUA são signatários, protege, contra a imitação, o nome comercial das empresas de qualquer país que integre o acordo, independente de depósito ou registro prévio em outro país contratante da Convenção.