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Economia
Terça, 14 de fevereiro de 2012, 05h59

Valor de seguro obrigatório deve ser proporcional


Invalidez decorrente da retirada do baço pode ser comprovada mediante laudo médico e a vítima deve receber o valor do Seguro DPVAT proporcional à lesão sofrida. Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Recurso nº 39392/2011, interposto por uma vítima que teve o baço extraído em decorrência de acidente automobilístico. A Seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, ora apelada, foi condenada ao pagamento de 10% do valor total de R$ 13,5 mil, com incidência de juros de 1% a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro. A apelada foi condenada ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A apelação foi contrária à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que julgou improcedente a pretensão, pois entendeu que o mesmo não teve invalidez permanente decorrente da retirada do baço. A decisão ainda condenou o agora recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia de R$ 500,00.

A vítima aduziu que houve debilidade, incapacidade e deformidade permanentes em razão da retirada do seu baço. Requereu a quantia de quarenta salários mínimos a título de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT e a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% da condenação. A apelada, em contrarrazões recursais, refutou as acusações, pedindo a manutenção da decisão de Primeiro Grau.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, levou em consideração a presença de um laudo oficial emitido pelo Instituto Médico Legal. O documento explica que o baço é um órgão que possui variadas funções imunológicas importantes, tais como a depuração de bactérias da corrente sanguínea e a produção precoce de anticorpos contra várias partículas antigênicas. Estudos e pesquisas científicas foram juntados aos autos comprovando o alegado. Considerou o magistrado que embora as funções não sejam vitais, são de suma importância para o bom funcionamento do organismo humano e a ausência do órgão acarretaria uma debilidade permanente para o indivíduo. O relator ainda reforçou a decisão com o implemento de jurisprudência acerca do assunto.

Destacou o magistrado que o pagamento do seguro deve ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo apelante. Disse que o artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, prevê que o valor da indenização a ser paga pode chegar até R$ 13,5 mil, mas que este seria o limite e não uma quantia determinada. Informou que o §5º, do artigo 5º, da citada lei, com redação vigente à época dos acontecimentos, estabelecia que o IML da jurisdição do acidente deveria quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes, no prazo de 90 dias. O julgador também citou que o STJ se posiciona pela referida proporcionalidade, devendo-se ainda utilizar as tabelas da Susep.

A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal convocado, também observou que em um dos quesitos respondidos pelo perito houve a confirmação da debilidade permanente em decorrência da extração do baço, sendo que o item que se enquadra na debilidade mencionada pela tabela é o que impõe o percentual de 10% para “perda integral (retirada cirúrgica) do baço”. A decisão foi unânime. 




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