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Política MT
Terça, 17 de janeiro de 2017, 15h24

Eleitor não precisa ir ao cartório eleitoral para obter certidões


Os eleitores de Mato Grosso não precisam ir até um cartório ou posto de atendimento eleitoral para obter algumas certidões, entre elas as de crimes eleitorais, filiação partidária e quitação eleitoral. Esses documentos podem ser emitidos e validados gratuitamente no site: www.tre-mt.jus.br.

Para emitir ou validar as certidões pela Internet o cidadão deve preencher todos os campos dos formulários. Os dados informados pelo eleitor devem coincidir com os constantes no seu cadastro junto à Justiça Eleitoral. Se for diferente, a certidão não será emitida e neste caso, o interessado deve procurar o cartório ou posto de atendimento eleitoral para regularizar a situação.

Entenda para que serve algumas certidões

A certidão de crimes eleitorais tem a finalidade de atestar no cadastro do eleitor a existência ou inexistência de registro de condenação criminal eleitoral transitada em julgada, ou seja, sem possiblidade de recurso.

Já a certidão de quitação eleitoral atesta se no cadastro do eleitor constam restrições no que se refere “a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”. Esse documento também aponta ausência não justificada às eleições.

Por fim, a certidão de filiação partidária atesta a existência/inexistência se o eleitor está filiado a algum partido político. Os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral são obtidos a partir das informações fornecidas pelas agremiações partidárias e pelos próprios filiados. (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 22). É preciso ressaltar que a mera omissão do nome do filiado na relação entregue pelo partido político à Justiça Eleitoral não descaracteriza a filiação partidária (Res.-TSE nº 23.117, de 2009, art. 21, parágrafo único). 




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