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Política MT
Sexta, 10 de junho de 2022, 17h16

Justiça indefere pedido de liminar ao MP contra Neri Gueller por divulgação de outdoor's


Neri Guller (dir) concede entrevista ao jornalista Paulo Coelho 



O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso indeferiu pedido de liminar representado pelo Ministério Público sobre a veiculação de outdoors do deputado federal Neri Geller que felicitou as cidades de Cuiabá e Várzea Grande pelas datas dos seus respetivos aniversários.

Na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com pedido de liminar, tendo como partes Neri Geller e de Ligraf –
Gráfica e Painéis, o órgão apontava para suposta realização de  propaganda eleitoral antecipada por meio vedado (outdoors), que promoveu ilicitamente a imagem do primeiro representado para as eleições que se aproximam. Neri Gueller busca a canidatura ao Senado federal.

O MP informou que “a propaganda irregular por meio de outdoors foi afixada, ao menos, em quatro pontos distintos” nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, por meio dos quais “divulga o nome e retrato [do requerido] em proporções exacerbadas, com o objetivo nítido de angariar votos, apoio político e insculpir na memória do eleitorado sua imagem, utilizando meio não permitido de propaganda eleitoral” (fl. 2, id. 18230058). O órgão afirma ter havido dupla infração da legislação eleitoral, consistente na violação do disposto no caput do art. 36 da Lei n.o 9.504/97 (realização de propaganda extemporânea), bem ainda, do § 8o do art. 39 da mesma lex (utilização de meio de propaganda vedado: outdoor), impondo-se, assim a aplicação de multa tanto ao pré-candidato quanto à empresa responsável, requerendo a tutela antecipada, salientando que o periculum in mora se revela na permanência das peças publicitárias diante da proximidade do período eleitoral, causando desequilíbrio da disputa e, portanto, violando o princípio da isonomia.

O MP requeria ainda que a empresa Ligraf prestasse informação sobre todos os outdoors, sobretudo os dados relativos a valores dispendidos para contratação e instalação, localização e quantidade, sucedida da determinação de retirada imediata, sob pena de multa diária, de todos os outdoors veiculados por ou em benefício de Neri Geller em quaisquer municípios do Estado de Mato Grosso”.

O órgão pediu, no mérito, pela procedência da ação, pleiteando liminar e condenando os representados às sanções previstas em lei, em valor acima do mínimo legal ou ao equivalente ao custo da propaganda impugnada. 

Em seu despacho a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho informou que de início, destaco que a competência para análise e julgamento da presente demanda é dos Juízes Membros que compõem a Corte deste Tribunal, enquanto não formalizado o gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda para o processo eleitoral de 2022.

"No que se refere ao pedido de liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de regulamentar a concessão da tutela de urgência estabeleceu que, verbis: 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

"Como visto, os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.

No entanto, na espécie em debate, verifica-se que o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária, não se apresenta desde logo
evidenciado. Isso porque as peças de propaganda objurgadas [outdoors], reproduzidas às fls. 3-4 do id. 18230058, apresentam meras felicitações do representado Neri Geller às cidades de Cuiabá e de Várzea Grande por ocasião dos aniversários dessas municipalidades – o que, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade.

De fato, a legislação proíbe a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de ratificar tal vedação inclusive para o período de pré-campanha; contudo, neste momento processual, não há como se afirmar que a publicidade atacada configura ato antecipatório de campanha eleitoral, mesmo porque ausentes elementos que apontem para uma futura candidatura - discorreu a desembargadora.

Citou ainda Nilza Maria Possas de Carvalho caso de representação onde outras partes buscavam condenar a divulgação de outdoor em que havia mensagem de felicitação ao Dia das Mães. 

"Na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, a
mensagem veiculada no outdoor deve fazer referência, ainda que de forma subliminar, à futura eleição, pedido de voto, divulgação de
plataforma política, entre outras circunstâncias que sinalizem o objetivo do candidato de obter o apoio do eleitor".

"Uma vez verificado que do conteúdo propalado pelo outdoor, houve tão somente divulgação do nome do recorrido e da própria
mensagem de felicitação ao dia das mães, não restando identificada qualquer alusão, ainda que de forma subliminar, às
eleições futuras ou enaltecimento à pessoa do recorrido, tem-se que a conduta analisada deve ser reconhecida como mero ato de
promoção pessoal".

Como cediço, o representado é figura política conhecida no Estado, não podendo ser ignorada a probabilidade de que venha a disputar algum cargo eletivo nas eleições gerais que se aproximam. Esta parece ser, inclusive, a sua pretensão, conforme notícias extraídas de periódicos digitais colacionadas pelo representante (ids. 18230056 e 18230057).

Nada obstante, o simples ato de promoção pessoal não configura a odiosa prática de propaganda extemporânea quando desacompanhado de fatores que mirem o engajamento do eleitorado, tais como pedido de voto, apresentação de proposta política, entre outros.

Pelo breve exposto, não vislumbrando em análise perfunctória o requisito do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar formulado. Notifiquem-se os representados para a apresentação de defesa, no prazo legal, conluia a desembargadora.




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