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Quinta, 24 de abril de 2014, 08h25

OAB pede para ingressar como assistente em caso envolvendo parecerista jurídico


 O Conselho Federal da OAB requereu o ingresso como assistente do advogado Fabrício Simão, bem como opôs embargos de declaração no Pedido de Reexame contra o v. acórdão nº 2.543/2013-TCU-Plenário que rejeitou as justificativas apresentadas e aplicou-lhe multa no valor de R$ 3 mil em razão da emissão de parecer jurídico, de caráter opinativo, acerca da modalidade de pregão realizada no caso concreto.

Na avaliação da OAB Nacional, o entendimento do acórdão “resta omisso porque a emissão de parecer jurídico – de caráter opinativo – não cria direitos ou impõe obrigações ao gestor público, tampouco a ele faz expressa vinculação a seu resultado”. Ainda, sendo o advogado indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (artigo 2º, § 3º da Lei nº 8906/94), “inconstitucional e ilegal se mostra a punição de advogado público em virtude de mero exercício de seu mister”.

Conforme as argumentações da entidade, a responsabilização administrativa imposta ao advogado em razão de manifestação jurídica proferida não atende os comandos constitucionais e legais, o que, na prática, amesquinha direito e prerrogativa definida em lei.

Para o Conselho Federal, o advogado Fabrício Simão não se manifestou juridicamente pela ordenação de despesas, tampouco gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos, apenas se manifestou pela modalidade de licitação cabível à espécie em razão das circunstâncias fáticas do setor público. Isto é, não agiu com dolo, culpa ou mesmo incidiu em erro grosseiro na análise procedida, sobretudo porque a realização do pregão eletrônico se mostrava inviável diante das circunstâncias fáticas da municipalidade estranhas ao aspecto puramente jurídico. “Se resta devidamente justificada a impossibilidade de utilização do pregão eletrônico em razão de problemas da municipalidade, não é o parecer jurídico – de caráter opinativo – que vinculará sua utilização”.

Na petição, a OAB Nacional afirma que o advogado público, “em verdade, não responde por problemas de infraestrutura logística ou tecnológica da municipalidade. Cabe a ele – em rigor técnico-jurídico – analisar a legislação de regência de acordo com a realidade da municipalidade, de modo que havendo justificativa do gestor público sobre a impossibilidade/inviabilidade de utilização de pregão eletrônico, descabe penalizar o profissional da advocacia por manifestar-se sobre a utilização do pregão presencial. Se não existe nos autos a efetiva ou mesmo a indireta comprovação de erro grave, inescusável, de ato ou omissão praticado com dolo ou culpa pelo advogado Fabrício Simão, as quais, por óbvio, não podem ser presumidas, e sim devidamente provadas, descabe falar em sua responsabilização”.

Mato Grosso

Os presidentes da OAB/MT, Maurício Aude, e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Luiz da Penha Correa, informaram que, caso algum advogado público atuante na função de parecerista jurídico seja responsabilizado solidariamente por irregularidades na aplicação de recursos públicos, entre em contato com a instituição para as devidas providências.




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