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Quarta, 27 de maio de 2015, 22h12

Controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS tem repercussão geral reconhecida


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se o Poder Judiciário pode intervir quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, enquanto não for editada a lei complementar que fixará percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição. O tema, com repercussão geral reconhecida, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 858075, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do recurso, o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS) de um percentual mínimo de recursos, sob pena de se sujeitarem à retenção de valores repassados aos municípios pela União. A União e o Município de Nova Iguaçu (RJ), partes opostas no recurso, divergem.

 

A Emenda Constitucional 29/2000 atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal. Contudo, a própria Constituição reservou a lei complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das receitas tributárias.

 

O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida neste recurso e sua manifestação foi acolhida pelo Plenário Virtual. A decisão tomada pelo STF neste caso terá reflexo sobre todos os processos que discutam a mesma questão no Judiciário. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance das normas em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se os preceitos contemplam obrigação a ser imposta pelo Poder Judiciário aos municípios e à União, antes mesmo da edição da lei complementar referida no artigo 198, parágrafo 3º, da Carta da República”, ressaltou o relator.

 

Entenda o caso

 

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados.

 

O juiz determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e conseguiu derrubar a sentença. Para o TRF-2, é inviável que o Poder Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação. O TRF-2 considerou que a sentença violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois não se justifica a atuação do Judiciário no caso, por caracterizar ativismo judicial. 




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