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Terça, 24 de maio de 2016, 18h17

A pedido do MPF/MG Justiça impede loteamento próximo a reservatório do Rio Grande


O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais obtiveram uma decisão judicial que impede as empresas Lanci Empreendimentos Imobiliários e Entre Rios Participações de continuarem as atividades de implementação do Loteamento Náutico Cartagena às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no município de Água Comprida, no Triângulo Mineiro.

Os empreendedores estão impedidos de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na faixa de cem metros de distância do reservatório.

A decisão, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba nos autos da Ação Civil Pública nº 1427-48.2016.4.01.3802, também suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 074/2013 editada pelo Município de Água Comprida/MG, assim como os da Autorização Ambiental de Funcionamento nº 5420/2013 expedida pelo Estado de Minas Gerais.

De acordo com a ação civil pública, o loteamento é composto por 93 lotes com tamanho médio de 2.500 metros quadrados cada um. Para viabilizar o empreendimento, foi editada pelo Município uma lei descaracterizando a área em que ele está inserido, que é originalmente área rural, em urbana. Em seguida, o Estado de Minas Gerais expediu autorização ambiental de funcionamento "para fins exclusiva ou predominantemente residenciais".

O MPF defende que tanto a lei municipal quanto a autorização estadual são ilegais, porque foram feitas em desacordo com leis federais, entre elas, o Estatuto da Terra, que fixa o tamanho mínimo de 20 mil metros quadrados para lotes rurais. "A lei municipal foi editada casuisticamente para descaracterizar a área rural em urbana, já que os lotes a serem comercializados só possuem cerca de 2.500 metros quadrados", explica o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso.

O juízo federal acolheu a argumentação e disse haver indícios, quanto à lei municipal, de "violação dos requisitos previstos no art. 2º, II e no art. 42-B, incisos I a VII, todos da Lei nº 10.257 - Estatuto das Cidades, para ampliação do perímetro urbano dos Municípios".

A decisão também considerou que a autorização emitida pelo Estado de Minas Gerais deve ser suspensa, porque concedida sem qualquer vistoria ou estudos de impacto ambiental para implementação do empreendimento.

Foi fixada multa diária de dois mil reais para o caso de descumprimento da liminar por parte dos réus.
(ACP nº 1427-48.2016.4.01.3802) 




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