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Quinta, 23 de junho de 2016, 19h25

MPF/MG: Mais duas pessoas são condenadas por gestão fraudulenta da Coopercrédito


Belo Horizonte. O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a condenação na ação penal nº 20695-70.2011.4.01.3800 de mais dois gestores da Cooperativa de Comerciantes de Vestuário de BH e Região Metropolitana (Coopercrédito). Bruno Selmi Dei Falci e Roberto Alfeu Pena Gomes foram condenados por crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86). Eles administraram a cooperativa entre 1999 e 2004, ao lado de outras pessoas também denunciadas.

Nesse período, os acusados teriam admitido 96 pessoas jurídicas que não eram comerciantes de confecções de vestuário, condição essencial para o ingresso na cooperativa. Entre as pessoas indevidamente admitidas estavam empresas de importação de artigos para presentes, joalherias, escolas de idiomas, clínica geriátrica, confecção de chaves, comércio varejista de derivados de petróleo e locação de fitas de vídeo.

Bruno Falci ocupou o cargo de diretor financeiro da Coopercrédito e também foi responsável pela área financeira entre 2002 e 2004. Durante sua gestão, ocorreram 72 associações indevidas. Roberto Gomes integrou o Conselho de administração no mesmo período e, durante seu mandato, ocorreram 24 associações indevidas.

Segundo a sentença, ao aceitar cooperados estranhos às atividades da cooperativa, os acusados “conduziram a instituição financeira em total desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, ou seja, sem a prudência ordinária, com demasia confiança no êxito das operações de crédito, assumindo riscos em transações perigosas, arriscando dessa forma o dinheiro alheio em prejuízo a credibilidade do sistema financeiro como um todo”.

Segundo a acusação do MPF, Falci também teria sido um dos responsáveis pela concessão de créditos (podres) com a Câmara de Dirigentes Lojista de Belo Horizonte (CDL/BH), em duas ocasiões, no valor total de R$ 3.813.947,55

A sentença deixa clara a ilegalidade da concessão de créditos da forma realizada: “Sob este aspecto, de se frisar que as duas malfadadas cessões de crédito ocorreram a despeito de previsão legal expressa no sentido de que é vedado às instituições financeiras efetuar cessões de crédito que não importem no pagamento à vista pelo cessionário”.

Além disso, a auditoria realizada pelo Banco Central detectou outras irregularidades: existência de demonstrativos financeiros que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa; cessão de créditos e direitos em desacordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional; admissão no quadro de associados de diversas pessoas físicas e jurídicas que não possuíam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; e total omissão do Conselho Fiscal em se manifestar, de forma conclusiva, sobre as irregularidades.

Bruno Selmi Dei Falci e Roberto Alfeu Pena Gomes foram condenados, cada um, a 3 anos e 2 meses de reclusão. Todas as penas foram substituídas por penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Além de Falci e Gomes, o MPF denunciou, na mesma ação, Katia Reis Brugger e Nadim Elias Donato Filho, que também fizeram parte da cooperativa na mesma época dos fatos, pelos crimes de gestão temerária, falsidade ideológica (art. 299, do CP) e por inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação nos demonstrativos contábeis da cooperativa (artigo 10 da Lei 7.492/86). Ambos foram absolvidos.

O Ministério Público Federal recorreu da sentença pedindo o aumento da pena imposta aos réus, por considerar que não foram levados em conta, no cálculo, os critérios impostos pela lei penal, dentre os quais os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em relação aos acusados que foram absolvidos, o MPF pede a reforma da sentença para também sejam condenados, pois a época dos fatos, eles atuavam com poderes efetivos de gestão na cooperativa e foram produzidos elementos de convicção suficientes à comprovação da materialidade e autoria dos crimes.

Outras condenações - Em setembro de 2015, a Justiça Federal já havia condenado outros cinco empresários - Glauco Diniz Duarte, Márcio Rodrigues Correa, Rodrigo Kojima Arruda, Paulo Cançado Gonçalves e Davidson Luiz Cardoso (ação penal nº 20693-03.2011.4.01.3800) - por crime de gestão temerária (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86). Na época, os denunciados teriam admitido 312 pessoas jurídicas e duas pessoas físicas que não eram comerciantes de confecções de vestuário.

Em outubro, em outra sentença na ação penal 20697-40.2011.4.01.3800, condenou Manoel Pereira Bernardes, Anderson Rigueira Borges e Marcelo El Abras pelos mesmos crimes de gestão temerária. As penas impostas aos acusados foram de 3 anos e 6 meses para Bernardes;3 anos para Borges; 2 anos e 6 meses para El Abras. Todas elas foram substituídas por penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Em janeiro de 2016, na ação penal nº 20699-10.2011.4.01.3800, condenou outros três dirigentes da cooperativa. Moacir Carlos Muzzi Machado foi condenado por crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput) e Norton Antonio Fagundes Reis e Marcelo Klysch por inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação nos demonstrativos contábeis da cooperativa (artigo 10 da Lei Lei 7.492/86). As penas foram de 3 anos e 4 meses; 2 anos e 8 meses e 2 anos e 3 meses, respectivamente. Como nas outras sentenças, elas foram substituídas por penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, no caso de Moacir, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no caso de Marcelo e Norton.

O MPF também recorreu de todas essas decisões, pedindo o aumento da pena imposta aos réus, por considerar que não foram levados em conta, no cálculo, os critérios impostos pela lei penal, dentre os quais, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.

Todos os recursos serão julgados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 




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