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Quinta, 23 de junho de 2016, 21h05

Lei complementar que disciplina mandado de injunção é sancionada em cerimônia no Palácio do Planalto


A lei complementar que disciplina o processo e julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, em cerimônia realizada na manhã desta quinta-feira (23), no Palácio do Planalto. A nova lei, que tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 18/2015, é mais um fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, firmado em 13 de abril de 2009 pelos presidentes, à época, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

O mandado de injunção é um remédio jurídico previsto na Constituição Federal de 1988, aplicável nos casos em que omissões na legislação constituem empecilho para o exercício de direitos e garantias fundamentais, ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania que estão previstas na mesma Constituição. Segundo a normatização do PLC 18/2015, uma vez provocado individual ou coletivamente – conforme os requisitos para a propositura da ação definidos na própria lei –, o Poder Judiciário poderá declarar a mora legislativa e, nos casos em que a legitimidade aos direitos ou prerrogativas for evidente, preencher essa lacuna legal a título provisório, até que o Poder Legislativo produza a lei que regulamente a matéria e pacifique a questão.

Teori Zavascki

O ministro do STF e ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Teori Zavascki fez parte da Comissão de Notáveis que foi constituída em função do II Pacto Republicano de Estado, e que elaborou, entre outros, o PLC 18/2015. Ao falar na cerimônia de sanção da lei, ele explicou a aplicabilidade e a importância que a nova lei terá no universo jurídico brasileiro. “A importância da lei agora sancionada está justamente nisso: ela vem trazer disciplina a um domínio sensível das relações institucionais, entre dois Poderes do Estado. Devidamente autorizado pela Constituição, ao Poder Judiciário incumbirá, de certo modo, substituir-se ao Poder Legislativo – o que ocorrerá em especialíssimas situações e de modo provisório e temporário, sem comprometer de forma alguma a funcionalidade da atuação do Legislativo”, explicou.

O ministro saudou a nova lei como um marco que define, de maneira mais clara, os papéis dos Poderes Judiciário e Legislativo nos casos em que se percebe uma omissão normativa. “Está nascendo, bem se percebe, um diploma normativo que, além de agregar técnicas processuais modernas e ágeis, reveste-se do mais alto significado jurídico e institucional e também é um passo adiante na adequada demarcação dos sempre sensíveis domínios entre as funções legislativa e jurisdicional”, declarou.

O papel das inovações legais no contexto da crise política e econômica pela qual o país vem passando nos últimos anos foi destacado pelo ministro Teori Zavascki: “Estamos passando no Brasil, é preciso reconhecer, por um momento de grandes dificuldades. O país está enfermo, às voltas com grandes crises de natureza econômica, política e ética. Sem dúvida é preciso que as enfermidades sejam tratadas, como estão sendo. E que tenhamos a coragem de ministrar os remédios amargos, para tanto, necessários. Mas sem prejuízo de medidas para acertar as contas com o passado, é também indispensável que tenhamos o olhar para o futuro. É preciso empenho para formar os alicerces do reencontro com a prosperidade econômica, consecutiva ao ambiente político e com a prevalência dos padrões éticos que a nação exige”.
Presidente da República em exercício

O presidente da República em exercício, Michel Temer, na qualidade de ex-professor e jurista na área do Direito Constitucional, comemorou o advento da nova lei. “Eu tenho um prazer extraordinário em poder, neste momento, sancionar esta regulamentação do texto constitucional consistente em instrumento importantíssimo do nosso Direito, que é o mandado de injunção”, disse.

Ele lembrou da discussão em torno da matéria por ocasião da Assembleia Constituinte de 1987, da qual ele fez parte. Naquela ocasião, segundo ele, a concepção do mandado de injunção foi amadurecida mediante intensos estudos e debates. “Quando se pensou em dar eficácia plena ao texto constitucional, o primeiro instrumento de natureza geral criado foi a ação de controle da inconstitucionalidade por omissão – ou seja, não era apenas a ação legislativa que poderia ser inconstitucional, mas de igual maneira afrontosa à Constituição seria também a omissão. Mas também pensou-se no indivíduo e, ao pensar-se no indivíduo, é que se pensou no mandado de injunção. Ou seja, aquele que se visse agredido pela omissão, constitucional ou administrativa, poderia ir ao Judiciário para pleitear esta reparação. E eu, naquela oportunidade – naturalmente ao lado de muitos – sustentei essa posição que estava demandando, agora, uma regulamentação”, contou.

O caráter amplo do mandado de injunção, que faz com que o remédio jurídico possa ser aproveitado inclusive por quem não tenha participado da propositura da ação, também foi destacado pelo presidente da República em exercício. O prazo determinado para a eficácia plena do dispositivo legal por força da decisão judicial, por outro lado, foi apontado por ele como o elemento que garante o respeito ao papel do Poder Legislativo, evitando que o Judiciário tome para si a competência de legislador. “Com isso, se preservou a harmonia entre os Poderes. Ao lado da independência, a harmonia entre os Poderes é fundamental”, disse.

Em uma alusão à fala do ministro Teori Zavascki, o presidente em exercício Michel Temer encerrou o seu discurso. “Eu diria que, neste momento, os senhores produziram um remédio doce, porque deram ao jurisdicionado a possibilidade de dizer: ‘Não impeça o desfrute dos meus direitos. Quando viliipendiados, eu terei a cobertura do Poder Judiciário’. Vamos saudar, portanto, esse remédio doce que o Supremo Tribunal Federal acabou de produzir”, concluiu.

Confira a íntegra do PLC 18/2015 clicando aqui. 




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