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Sexta, 24 de junho de 2016, 07h57

Tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF


O crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, nesta quinta-feira, 23 de junho, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e concedeu o Habeas Corpus (HC 118533).

O caso trata de dois condenados por tráfico privilegiado de entorpecentes (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Na decisão do juízo da Comarca de Nova Andradina (MS), foi afastada a incidência da Lei nº 8.072/2006, que trata do crime hediondo. Após recursos, o caso chegou ao STF por meio do HC 118533 com o objetivo de afastar a natureza hedionda do crime.

Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão do Habeas Corpus por entender que não cabe a incidência da lei de crime hediondo ao crime de tráfico privilegiado. Segundo a manifestação, esse crime tem menor grau de reprovabilidade e, portanto, não pode ser qualificado pela hediondez.

Para o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, que assina o parecer, "é certo que nos crimes de tráfico de drogas é necessário que o réu cumpra 2/5 da pena para obter a progressão de regime e 2/3 da pena para fins de livramento condicional". Mas, conforme explica, esses prazos maiores não abrangem as condutas conhecidas como tráfico privilegiado de entorpecentes (parágrafo 4º do artigo 33).

De acordo com o parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, as penas para o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

“Condenados os pacientes por tráfico privilegiado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, o resgate de 1/6 e 1/3 da pena, para a progressão de regime e livramento condicional, a teor dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e artigo 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente”, concluiu o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida.

Julgamento – O caso começou a ser julgado em junho de 2015, quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não pode ser considerado crime hediondo. O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto da relatora. Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Em junho deste ano, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes para afastar o caráter hediondo dos crimes. Já os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio seguiram a divergência, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado. O julgamento foi suspenso novamente após pedido de vista do ministro Edson Fachin para analisar melhor o caso.

Na sessão desta quinta-feira, 23 de junho, o caso retornou à pauta e foi concluído. O ministro Edson Fachin alterou o voto por entender que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não pode ser considerado hediondo. Rosa Weber e o Luiz Fux também alteraram o voto e afastaram a hediondez do crime. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também votaram com a tese de que o tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que consideravam o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes como crime hediondo.
 




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