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Justiça/Segurança
Segunda, 30 de agosto de 2010, 12h59

Afastamento de Parlamenta deve observar normas constitucionais


Deve ser reconduzido ao cargo o vereador afastado por decisão da Câmara Municipal de Colniza (1.065km a noroeste de Cuiabá) que não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta foi a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou sentença de Primeiro Grau (Reexame Necessário 15381/2010), proferida nos autos de um mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o decreto legislativo que determinara o afastamento do vereador. A votação foi unânime entre os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Por meio do recurso, o vereador, que responde a processo administrativo, alegou que os demais membros da Câmara Municipal chegaram a convocar suplentes para votar o recebimento da denúncia proposta por eleitores contra ele e o ex-prefeito do município, sem que ambos estivessem impedidos de trabalhar. Afirmou que o procedimento foi realizado de forma ilegal e com violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da igualdade, da publicidade e do devido processo legal.

De início o relator observou que a matéria se destinava a apreciar a regularidade do procedimento descrito no Decreto-Lei número 201/67, usado como base para o afastamento. Diz o decreto que o presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia for recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. No entanto, o desembargador ponderou que este dispositivo não estava mais em vigor, uma vez que foi revogado pela Lei 9.504/97.

“Portanto, em virtude da revogação perpetrada, não é mais possível o afastamento preliminar do vereador ante a necessidade de lhe ser assegurado o devido processo legal, de que são corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme teor dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição federal. Logo, está caracterizada a ilegalidade do ato administrativo”, asseverou. Por outro lado, a câmara julgadora indeferiu o pedido do vereador no que tange ao recebimento dos subsídios correspondentes ao período em que ficou afastado da função.

Isso porque é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conceder a segurança com efeitos pretéritos em ação em que o impetrante busca o recebimento de vantagem pessoal indevidamente suprimida pela Administração, uma vez que essa via (mandado de segurança) não se presta como ação de cobrança.
 


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