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Justiça/Segurança
Terça, 07 de setembro de 2010, 06h25
Pode tudo

MPF denuncia grupo por invadir área da União em 1980 em Mato Grosso


O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso denunciou Sebastião Neves de Almeida, conhecido como "chapéu preto", e mais nove pessoas por invadirem e utilizarem para fins particulares, terras da União destinadas à reforma agrária, na cidade de Novo Mundo-MT.

 

De acordo com a denúncia (ação penal), na década de 1980 Sebastião Neves de Almeida expulsou muitos clientes da reforma agrária da Gleba Nhandú (pertencente ao Governo Federal) e criou duas fazendas voltadas à criação de gado e ao plantio de soja: a Fazenda Recanto e a Fazenda Cinco Estrelas. Além de explorarem essas áreas destinadas à reforma agrária, Sebastião e os fazendeiros para os quais ele vendeu ilegalmente as terras mantinham a posse das fazendas por meio de constantes ameaças e violências.

 

Cinco Estrelas – Um dos episódios mais críticos de agressão contra os assentados da Fazenda Cinco Estrelas aconteceu no dia 1º de agosto, quando Osmar Rodrigues da Cunha - que comprou a fazenda de Sebastião de Almeida Neves em 2009 -, José Humberto de Araújo e Eduardo Ribeiro, tentaram matar a tiros 26 pessoas do acampamento União Recanto.

 

Embora não tenham conseguido matar as pessoas que precisavam passar pela única saída do acampamento - a porteira da fazenda -, os procuradores responsáveis pelo caso consideram que “deixar os acusados livres contribuirá sobremaneira para a desordem nas áreas agrícolas do norte Mato Grosso, que há muito são palco de brutais crimes contra os direitos humanos”.

 

Na ação penal, O MPF pediu à Justiça Federal que os denunciados Sebastião Neves de Almeida e Osmar Rodrigues da Cunha paguem pela invasão e ocupação ilegal de terras da União; e que Osmar Rodrigues da Cunha, José Humberto de Araújo e Eduardo Ribeiro sejam condenados por tentativa de homicídio, com o objetivo de assegurar a execução de outro crime.

 

Recanto - Já na Fazenda Recanto, também localizada na Gleba Nhandú, a ocupação ilegal foi transferida em junho de 2008 por Sebastião Neves de Almeida a José Iris de Souza Nunes, José Pedro de Faria e Márcio Antônio Nunes.

 

Segundo a ação, assim que assumiram a administração da fazenda, Geraldo Francisco de Moraes, prefeito de Brejo Grande do Araguaia-PA, e os denunciados Geraldo Aires de Souza Nunes, José Iris de Souza Nunes e José Pedro de Faria também passaram a ameaçar de morte os assentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

 

Neste caso, o MPF pediu a condenação dos denunciados pela invasão e ocupação de terras do Governo Federal, cuja pena é de detenção de três a seis meses; ameaça, cuja punição varia de um a seis meses; e estelionato, crime punido com reclusão de um a cinco anos e multa.

 

Prisão Preventiva – Com exceção de Sebastião Neves de Almeida que já estava preso por outros crimes, todos os denunciados foram presos no dia 20 de agosto por determinação do juiz da Vara Única de Sinop, Fábio Henrique de Rodrigues Moraes Fiorenza. O juiz concordou que eles oferecem risco à vida dos moradores do acampamento União Recanto e deferiu o pedido de prisão preventiva feito pelo MPF.

 

As informações sobre o prefeito de Brejo Grande do Araguaia seguem para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão que pode determinar a prisão e a responsabilização dele pelos crimes cometidos em Novo Mundo.

 

O que diz a legislação

 

Lei nº 4.947/66, que fixa normas sobre o Direito Agrário.

Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Pena: Detenção de seis meses a três anos.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.

 

Código Penal

 

Art. 14
Diz-se o crime
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

Art. 121
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

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