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Saúde
Sexta, 16 de janeiro de 2015, 14h48

Provimento orienta decisões referentes à saúde


A partir desta quinta-feira (15 de janeiro) entra em vigor novo provimento da Corregedoria-Geral da Justiça (nº 2/2015) que orienta os magistrados de Mato Grosso acerca dos procedimentos a serem adotados após o deferimento de liminar em ações referentes à saúde cujo sujeito passivo seja a Fazenda Pública e/ou seus entes. “O provimento respeita o livre convencimento do magistrado. Ele foi elaborado com a finalidade única de evitar abusos verificados em relação à cobrança de despesas médicas por parte de alguns médicos e hospitais quando se trata de determinação judicial, sobretudo para evitar lesão ao erário”, ressalta o corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O documento, que possui 16 artigos, leva em consideração o fato de a judicialização da saúde ser realidade nos planos municipal, regional e nacional. O corregedor salienta que as liminares e decisões judiciais prolatadas em ações envolvendo direito à saúde (medicamentos e tratamentos de alto custo, cirurgias e internações etc.) interferem na política pública, têm impacto no orçamento estatal e que não há fiscalização posterior acerca do gasto dispendido.

Ainda de acordo com o magistrado, tais decisões judiciais representam um gasto que deve ser fiscalizado pelos órgãos estatais que disponibilizam o crédito.

Conforme o provimento, seguindo enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre a disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. Devido ao ajuizamento de ações que versam sobre tratamento de alto custo, mas fornecidos administrativamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de forma gratuita, o documento recomenda ao juiz verificar a documentação que comprove que o autor realizou o pedido administrativo.

Os magistrados também devem evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), off label (cuja utilização difere-se da descrita na bula) e experimentais.

Outro artigo do provimento recomenda que nas ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais haja observância das normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e Anvisa, não devendo ser imposto aos entes federados o provimento e custeio de medicamentos e tratamentos experimentais.

De acordo com o provimento, nas ações que visem o acesso a ações e serviços de saúde diferentes das oferecidas pelo SUS, o autor deve apresentar prova da evidência científica e também a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Além disso, em casos de ações que versem sobre a aquisição de medicamentos ou equipamentos, o juiz poderá exigir documentação que comprove que o preço apresentado não extrapole o valor praticado, caso o produto não seja o único disponível.

Nas demandas que tenham por objeto o acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao SUS, após a determinação do bloqueio de ativos das pessoas jurídicas de direito ao público interno, o provimento estabelece que os magistrados devem, antes de autorizar o levantamento, exigir do destinatário do crédito o orçamento específico ou, se possível, a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço autorizado judicialmente. Uma vez juntada aos autos essa nota fiscal, o juiz deverá, no prazo máximo de 10 dias, abrir vista dos autos para que o ente público se manifeste acerca da prestação de contas.

Além disso, caso a Secretaria de Estado/Município de Saúde, de Fazenda e/ou Auditoria Geral e os órgãos de controladoria interna necessitem de outras informações acerca dos gastos, o beneficiário deverá fornecer as informações necessárias acerca do procedimento autorizado via decisão judicial. 




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