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Saúde
Terça, 31 de março de 2015, 18h57

CRP18-MT é contrário à proposta de redução da maioridade penal


O Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso (CRP18-MT), alinhado com o posicionamento já manifestado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), é contrário à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93, que trata da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. O tema, atualmente em discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, tem sido destaque na mídia nacional por conta das manifestações que se dividem em contra e à favor da proposta, mas sem que se aprofunde o debate sobre as implicações da mudança.

O conselheiro Junio de Souza Alves, membro da Comissão de Direitos Humanos do CRP18-MT, explica que o CFP e os CRPs têm se mostrado preocupados com o apoio que a proposta de redução da maioridade penal tem recebido. Segundo o psicólogo, isso mostra certo desconhecimento quanto à necessidade e as consequências de uma medida como esta para a sociedade. Para ele, a proposta fere o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que já prevê medidas educativas e privativas de liberdade. "Não há necessidade de redução da maioridade, basta que elas sejam cumpridas", frisa.

De acordo com Junio, outros países já experimentaram esse artifício, mas não obtiveram avanços nesse sentido. Seria tratar o efeito e não o que causa o problema. O que é preciso fazer, salienta, é aplicar efetivamente o que diz o ECA e investir em educação de qualidade para as crianças e jovens, na defesa de seus direitos. Colocá-los numa cadeia só irá piorar o problema. Além disso, os mais penalizados seriam os mais pobres, alerta.

Leia abaixo texto produzido pelo Conselho Regional de Psicologia de São Paulo que elenca razões pelas quais a proposta deve ser combatida.

PELA NÃO CRIMINALIZAÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO VEM A PÚBLICO MANIFESTAR-SE CONTRÁRIO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

Na psicologia, muito se fala da condição das crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, o que as coloca em um patamar especial, devendo ser alvo de políticas de proteção e promoção de saúde, educação, lazer entre outros direitos com total prioridade sobre outras demandas sociais.

A Constituição Federal de 1988, em consonância com esta condição da criança e adolescente, classifica como inimputáveis penalmente pessoas com menos de 18 anos de idade. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, propôs a responsabilização do adolescente (de 12 a 18 anos de idade) autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas de caráter socioeducativo (Capítulo IV, artigos 112, 113 e 114). Nos casos de maior gravidade é previsto, inclusive, que o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa de privação de liberdade.

Portanto, o ECA aponta para a necessidade de responsabilização e socioeducação.

Observa-se grande mobilização da mídia a cada caso de violência cometida por criança e adolescente, trazendo à tona a discussão sobre redução da maioridade penal e penas mais duras aos jovens em conflito com a lei.

Alimenta-se a ideia de que os jovens em conflito com a lei se beneficiariam de uma suposta impunidade, cometendo assim mais crimes ou crimes de natureza mais hedionda. Dentro desta lógica punitiva, o julgamento de adolescentes como adultos ou penas mais duras nos casos de crimes graves evitariam a ocorrência de crimes.

No entanto, esta lógica ignora os determinantes sociais e históricos que geram a criminalidade, além de desresponsabilizar o Estado e a sociedade pela promoção de melhores condições ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Sabe-se que, na maioria dos casos, a punição contra atos infracionais recai sobre populações de baixa renda, comumente em situação de vulnerabilidade social. Leia-se, portanto: quando o Estado e a sociedade não garantem condições de acesso a direitos básicos.

É notória a frequência com que se judicializa e/ou se patologiza o jovem que está inserido em um contexto social de privação de direitos fundamentais.

Isso posto, o que temos é a caracterização de um Estado que se engendra violador de direitos na medida em que, como resposta aos atos infracionais, apresenta a institucionalização de adolescentes em locais onde há violações de direitos, sob o pretexto de "reeducá-los" e "reinseri-los" opera na lógica dos aparelhos de controle e opressão ou, como nos casos de internações compulsórias em instituições de caráter asilar que, por sua vez, amparadas pelo discurso do combate à dependência química, recorrentemente adota procedimentos que alienam o sujeito não apenas de sua própria subjetividade, mas também de seu direito ao convívio familiar e comunitário, operando outras tantas violências e violações que se somam às anteriores.

No tocante aos atos infracionais - mesmo os graves - entendemos que refutar quaisquer proposições que evoquem a redução da maioridade penal não significa alienar os adolescentes das medidas de responsabilização já previstas, mas garantir que em seu cumprimento não lhes sejam aviltados direitos, sobretudo à dignidade.

O CRP SP se posiciona contrário a quaisquer violências e/ou violações de direitos, sobretudo aquelas relacionadas à infância e à juventude e considera a criminalização de crianças e adolescentes uma forma de desresponsabilizar Estado e sociedade do seu papel de proteção e promoção de direitos. Por essa razão, posiciona-se claramente contrário à redução da maioridade penal, conclamando a sociedade que se mobilize em defesa dos direitos das crianças e adolescentes em nosso país.  




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