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Agro
Quarta, 23 de maio de 2012, 19h02

Associados da Aprosoja estão isentos de pagamento do Funrural


Desde o dia 18 de maio deste ano os associados da Aprosoja não precisam recolher o percentual destinado ao Fundo de Assistência ao Produtor Rural (Funrural) na emissão das notas de venda de seus produtos às tradings. A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região, que declarou inconstitucional o pagamento dos 2,1% ao Fundo na hora de comercializar os produtos agrícolas, passou a ter validade após a publicação do acórdão, no dia 18 deste mês.

O produtor que quiser usufruir dos benefícios dessa decisão, além de ser um associado ativo da Aprosoja, precisa ter empregados registrados e não ter ação própria de Funrural com decisão desfavorável. A recomendação da Aprosoja é que cada produtor que tiver ação sobre este assunto em andamento converse com seu advogado para saber qual a melhor decisão a ser tomada.

A Aprosoja colocou ainda à disposição do produtor um requerimento de “solicitação de dispensa de recolhimento do imposto”, que deve ser preenchido em duas vias, uma para a trading e a outra para arquivo. É importante salientar que este requerimento deve ser entregue para as empresas antes da emissão das notas fiscais.

AÇÃO - A Aprosoja já vem lutando por esta decisão há alguns anos. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança desta contribuição social, mas a decisão somente produziu efeitos para as partes daquele processo (produtores rurais do Paraná). Com isso, a entidade entendeu que seria o momento de ajuizar uma ação própria com pedido de liminar, tendo como objetivo a possibilidade do produtor associado deixar de pagar a contribuição.

A liminar foi concedida e, mais tarde, caçada e julgada improcedente em primeira instância. O departamento jurídico da Aprosoja recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

O Funrural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade (INSS) geral. Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da comercialização.

A decisão do TRF só poderá ser mudada pelo Supremo Tribunal Federal (TRF).
 




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