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Um recibo de R$ 850,00 com médico dermatologista foi suficiente para a negativa do pedido de gratuidade da justiça. Em decisão monocrática, a vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, negou o recurso de Agravo de instrumento nº 1006275.72.2017.8.11.0000 pleiteado por partes de um processo.
“O direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não àquele que se diz necessitado, inclusive a leitura das peças processuais é suficiente para extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira da parte”, constatou a magistrada em seu voto.
Conforme consta dos autos, não foi evidenciada nenhuma informação sobre a renda do recorrente, porquanto a parte trouxe como elementos aptos para demonstrar a hipossuficiência um extrato de plano de saúde anual e o referido recibo de consulta médica.
A decisão mencionou os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas que realmente necessitam.
Acesse AQUI a decisão.
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