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Nacional
Segunda, 18 de agosto de 2014, 10h34

ANP está debatendo regulação das atividades de distribuição e revenda de GLP (gás de cozinha)


O Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (FEDC), é uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), integrante do SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC, e congrega hoje mais 70 (setenta) entidades públicas e civis do SNDC, no Rio Grande do Sul, tendo entre outros objetivos, a educação e a informação para o consumo.

O Direito do Consumidor e o CDC- Código de Defesa e Proteção do Consumidor brasileiro nascem com a finalidade de promover a proteção dos consumidores para equalizar em matéria de qualidade e lealdade, trazendo mais segurança e transparência ao nosso mercado, combatendo abusos e harmonizando os interesses em conflito na sociedade de consumo brasileira.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por sua vez, possui, dentre muitas outras, a atribuição de proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis (vide art. 8º, I, da Lei n. 9.478/97).

Tomamos ciência de que a ANP está debatendo a regulação das atividades de distribuição e revenda de GLP (gás de cozinha), considerando-se como uma das possibilidades a criação de um revendedor "bandeira branca", para substituir o multibandeira, criado em 2003. Vemos com muita preocupação essa tendência.

Acreditamos que um dos maiores pontos positivos da atuação das agências reguladoras, está exatamente na forma como essas instituições conseguem atender às mudanças sociais e econômicas dos respectivos mercados regulados, adequando seus marcos regulatórios, com uma agilidade que é impossível no processo legislativo comum.

A criação do revendedor de gás de cozinha multimarcas teve, conforme indica um dos considerando (1)da Portaria ANP n. 297/03, o objetivo de promover o aumento da competição no mercado, o que entendemos como sendo uma intenção altamente positiva para os consumidores. Entretanto, o que verificamos na prática, foi que muitos revendedores subverteram este objetivo, utilizando-se dessa possibilidade de se obter perante a agência reguladora a autorização para comercializar qualquer marca, ou um grupo aleatório de marcas de forma não continuada, para promover lesões aos consumidores.

Resumidamente podemos descrever essas lesões nas seguintes práticas: 1. o revendedor multimarcas apresenta-se como sendo de uma das marcas mais aceitas na localidade onde seu estabelecimento está situado e, iludindo os consumidores, entrega-lhes os botijões de gás de cozinha que bem entende a cada venda (protegido pelo fato de estar “autorizado” pela ANP para comercializar a marca líder e as demais); 2. no momento de execução da garantia do produto pelo consumidor, através do pós venda, assistência técnica ou substituição de um produto com vício de quantidade ou qualidade, o revendedor multimarcas pode negar-se ao atendimento, ao argumento de que na verdade não comercializaria gás de cozinha daquela marca, naquele momento (não existe compromisso de atendimento contínuo das marcas, seja venda ou pós-venda).

Nestas duas situações, que se correlacionam, os consumidores são postos em situação de desvantagem.

No nosso entendimento, este momento de revisão normativa do setor de comércio de gás de cozinha seria uma ótima oportunidade para corrigir as distorções descritas acima, ao mesmo tempo obrigando o revendedor de gás de cozinha a sempre comercializar produtos com lealdade e clareza para com os consumidores, na venda e pós-venda, dando assistência técnica relacionada e garantia do produto para os quais busca autorização na ANP.

O modelo do revendedor "bandeira branca" existe nos combustíveis automotivos, mas, isto não implica em que se deva aplicá-lo ao gás de cozinha. Em nossa opinião, de mero observador do mercado (não somos especialistas como os técnicos da ANP), as semelhanças porventura existentes entre os tipos de revendedores, gás de cozinha e combustíveis automotivos, termina no fato de que ambos revendem combustíveis. Sob a ótica dos consumidores e de sua defesa, arriscamos dizer que a dinâmica desses mercados é muito diferente.

A complexidade das relações de consumo excede e muito a simples compra e venda de um produto, porque, grande parte dessa operação, abrange também a venda, o pós venda, a prestação de serviço eventualmente associada à operação de compra e venda, etc.

No caso do gás de cozinha, em especial a garantia e a assistência técnica, precisam ser atendidas de forma rápida e efetiva, basicamente por dois motivos: 1. o produto é perigoso, e por conta disto a segurança dos usuários não pode esperar; 2. na ocorrência de qualquer vício, ainda que não envolva vazamento de GLP, mas que inviabilize o uso pelo consumidor, a troca do produto precisa ser imediata, porque do contrário o consumidor fica impossibilitado de cozinhar seus alimentos; 3. O consumidor na prática, infelizmente, não solicita nota-fiscal para assinar seus direitos, servindo o cadastro da ANP como melhor registro das revendas mais próximas ao consumidor.

Se um botijão apresentar vazamento na residência de uma dona de casa, que provavelmente não saberá como contê-lo, não se pode aguardar pela assistência técnica nos moldes genericamente previstos no nosso Código de Defesa do Consumidor (até 30 dias). Por isto é que a regulação setorial (Resolução ANP n. 15/05), de forma absolutamente acertada, prevê que o distribuidor somente poderá comercializar o gás de cozinha em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado, assistência técnica ao consumidor.


Sabemos que, infelizmente, em função da dinâmica deste mercado, em que o gás termina quando se está com a panela no fogo, dificilmente há tempo para que o consumidor se lembre de pedir nota fiscal do produto. Portanto, faz-se complicada a comprovação da operação de compra e venda do produto. O consumidor sempre comprovará que adquiriu o gás de cozinha da distribuidora com a marca inscrita no botijão, mas poderá ter imensa dificuldade em comprovar a relação comercial com o seu fornecedor direto, que é o revendedor. Isto constitui um obstáculo considerável para o exercício pleno dos direitos dos consumidores, notadamente da aplicação da responsabilidade solidária entre o distribuidor e o revendedor.

Num hipotético mercado de gás de cozinha de maioria de revendedores "bandeira branca" (são 42.3% no mercado de postos automotivos(2), imaginamos que esses parâmetros basilares de garantia e assistência técnica terão dificuldade de manter a necessária eficiência. Isto porque, a distribuidora não terá como requerer que um revendedor "bandeira branca", como já tem hoje dificuldade com o descomprometido Posto Revendedor Multibandeira, dê atendimento a um pedido feito por consumidor, seja de assistência técnica ou troca do produto, pelo simples fato de que não possuirá nenhum vínculo com esse revendedor "bandeira branca", que se desobriga, de forma continua com a venda ou pós-venda dos produtos. Já no caso em que o pedido de assistência técnica ou troca do produto for feito diretamente ao revendedor "bandeira branca", estando este mal intencionado, lhe será facilitada a isenção de responsabilidade pelo atendimento, pois, não havendo qualquer vínculo comprovável com o botijão com eventual vício de quantidade, qualidade, ou com vazamento, esse revendedor ficará livre para dizer simplesmente que não foi ele quem o comercializou.

O consumidor não ficará em hipótese alguma ao total e completo desabrigo, porque, ainda que não disponha da nota fiscal de aquisição, como normalmente não disporá, poderá pleitear seus direitos de substituição em face da distribuidora dona da marca inscrita no corpo do botijão. A troca do produto, neste caso, provavelmente não acontecerá no prazo ideal, mas não haverá risco à segurança e vida do consumidor. Entretanto, em caso de vazamento de produto, o consumidor será sempre submetido a severos riscos, pois as distribuidoras, mesmo que se esforcem muito, não terão a capilaridade para dar o atendimento na velocidade necessária ao produto, mesmo cumprindo com toda as exigência legais em termos de prazos e qualidade de serviços.

Pensamos, como já afirmamos, que os problemas aqui relatados já acontecem hoje com os revendedores multimarcas, o que faz merecer uma revisão nesse marco regulatório. Mas acreditamos que se essa revisão normativa realmente contiver a idéia de criação do revendedor "bandeira branca" de gás de cozinha, o potencial de multiplicação e agravamento desses problemas é muito grande. Sentimo-nos assim obrigados a nos manifestar, desde já, contra esta iniciativa, especialmente pelo respeito com que vemos a atuação da ANP na regulação e fiscalização desse mercado. O gás de cozinha é um produto muito peculiar e especial para o consumidor brasileiro, já que atende a praticamente 95% dos nossos lares, de maneira que seu tratamento regulatório tem que ser adequado para dar o maior nível de segurança para nossos consumidores. É neste sentido que o Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor (FEDC) tem o objetivo de contribuir.

(1)Terceiro considerando da Portaria em questão: "considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor."

(2)Fonte: ANP, Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 2013, Gráfico 3.9.

Alcebíades Adil Santini

Presidente do Fórum Latino Americano de Defesa do Consumidor

Consumidor RS 




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