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Quinta, 26 de novembro de 2015, 12h54

Advocacia-Geral evita obtenção indevida de aposentadoria integral


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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que funcionário que tomou posse em cargo público após o regime de previdência complementar do servidor público entrar em vigor não pode optar pelo regime anterior, que previa aposentadoria integral.

Desde o início do funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), em 4 de fevereiro de 2013, os servidores que ingressam no serviço público do Poder Executivo passaram a ter suas aposentadorias limitadas ao valor do teto do INSS, podendo optar pela previdência complementar para financiar uma aposentadoria de valor mais elevado.

Porém, servidora que ingressou na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em 4 de novembro de 2013 acionou a justiça para reivindicar o direito de ingressar no regime anterior. Ela alegou que, antes de tomar posse em cargo do Poder Executivo, era técnica judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a previdência complementar para os servidores do Judiciário (Funpresp-Jud) ainda não havia sido implantada.

A Procuradoria Federal junto à agência reguladora (PF/ANP), contudo, esclareceu que o regime complementar do servidor público federal foi instituído pela Lei nº 12.618/2012. Além disso, a unidade da AGU argumentou que, "se estamos sondando a possibilidade de opção pelo Funpresp-Exe, temos que considerar a data de instituição desse regime e não a data de instituição do Funpresp-Jud".

A questão já havia sido analisada pela Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da AGU. O Parecer nº 06/2014/ASSE/CGU/AGU explica que "a situação jurídica formatada no Poder de origem - onde não vigia o RPC - não reflete no Poder do novo ingresso. Não há portabilidade de direitos quando não há uniformidade regulamentar no âmbito dos três Poderes".

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de servidora. "Como a autora é servidora do Poder Executivo, considera-se a data de instituição do regime de previdência complementar do Executivo, e não a do Poder Judiciário", entendeu a juíza responsável pelo caso.
 




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