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Geral
Sexta, 26 de setembro de 2014, 14h42

Servidor pode ser sócio, mas não pode ser administrador de empresa


A Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) esclarece que é proibido ao servidor estadual ser gerente ou administrador de empresa privada e tampouco ser participante de entidade que presta serviços para a administração pública. As vedações estão previstas na Lei Complementar 04/1990 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso) e na Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/1993), respectivamente.

Entretanto, é possível ao servidor público ser sócio cotista, caso em que apenas tem participação acionária na empresa e não exerce atividades de administração ou gerência.

“O servidor pode ser sócio ou acionista de sociedades, todavia não pode ter função de administração e também a entidade não pode transacionar com o Estado”, enfatiza o secretário-auditor geral do Estado, José Alves Pereira Filho.

A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência, Mônica Acendino, explica que a atuação, ao mesmo tempo, de um servidor público em dois polos de uma mesma relação comercial é tida como inadequada, pois viola os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade na administração pública.

Vínculo ilegal com empresa é passível de demissão, conforme regra do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

A proibição de administração ou gerência de empresas também vale para os militares, de acordoo a legislação da carreira. No caso, a penalidade pode variar de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma, de acordo com o Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001/1969).

A vedação inclui a participação em gerência ou administração de atividades economicamente organizadas e/ou sociedades (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações, cooperativas, empresa individual de responsabilidade limitada, dentre outras).

No caso de microempreendedor individual (pessoa física), o servidor pode conciliar a atividade empresarial com as funções do cargo público, desde que não comprometa o desempenho das funções públicas e também não haja transação com o Estado, para evitar conflito de interesses. 




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