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Quarta, 25 de maio de 2016, 12h15

Defensor Público obtém liminar suspendendo decisão de juiz que não intimou parte


O Defensor Público Carlos Eduardo Freitas de Souza, com atuação na comarca de Barra do Garças, obteve uma liminar em agravo de instrumento interposto contra uma decisão do magistrado Marcos Barreto Nunes que realizou uma audiência de justificação em uma ação de interdito proibitório sem intimar a assistida S.S..

De acordo com o recurso, o agravado ingressou com a ação em face da assistida da Defensoria Pública e requisitou liminarmente mandato proibitório para que não houvesse nenhuma medida que prejudicasse seu exercício de posse. Ocorre que o magistrado entendeu ser conveniente a realização de audiência de justificação prévia, a fim de colher maiores elementos probatórios, resultando na concessão da liminar mesmo sem a intimação da agravante.

O Defensor argumentou que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde março deste ano, manteve várias prerrogativas da Instituição, dentre as quais a intimação pessoal da parte quando existir necessidade de informações que só possam ser prestadas por ela.

“Sendo a intimação pessoal da parte prerrogativa insculpida no Código de Processo Civil, que aplica o contraditório e ampla defesa em favor do assistido, cabe ao Defensor Público cobrá-la quando a mesma é necessária ao ato”, expôs em seu agravo.

A decisão do Tribunal de Justiça acatou as razões apresentadas pelo Defensor, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória recorrida até final julgamento do agravo. 




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