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Quarta, 24 de agosto de 2016, 21h17

Sefaz utilizará nota fiscal de venda para elaborar lista preço mínimo de bebidas quentes


A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará o sistema de registros de bancos de dados da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para elaborar a lista de preço mínimo (pauta), que serve como base para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização de bebidas quentes. A medida foi anunciada pelo secretário Seneri Paludo durante reunião, nesta terça-feira (23), com empresários do segmento, e deverá entrar em vigor em setembro.

Pela nova metodologia as informações levantadas junto ao sistema da NFC-e subsidiarão a formação da pauta, que será apurada em três subclasses de contribuintes de bebidas e em municípios-polos localizados nas regiões Leste (Água Boa e Barra do Garças), Metropolitana e Baixada Cuiabana (Cuiabá), Noroeste (Tangará da Serra e Juína), Norte (Alta Floresta, Juara, Sinop e Sorriso), Oeste (Cáceres) e Sul (Rondonópolis e Primavera do Leste).

“O uso desses critérios permitirá uma maior aproximação do real valor praticado no mercado, permitindo simultaneamente a busca do equilíbrio entre justiça fiscal e eficiência na arrecadação do ICMS até o final deste ano”, afirma Seneri.

Entre as três subclasses os supermercados, hipermercados e autosserviços terão o maior peso na composição do preço mínimo, respondendo por 62% do total. Depois vêm os depósitos e distribuidoras de bebidas, com 23%, seguidos por bares, restaurantes e lojas de conveniência, que representará 15% na formação da média ponderada.

Já na ponderação regional, será levada em consideração a densidade populacional, conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Cuiabá, que responderá pela região Metropolitana e Baixada Cuiabana, terá peso de 30%, seguida pelo Norte (22%), Sul (15%), Noroeste (14%), Leste (10%) e Oeste (9%).

A Sefaz também vai estipular em 2% o valor da base de cálculo do ICMS a ser recolhido para o Fundo de Combate à Pobreza, ante os 12% determinados anteriormente pela Lei Complementar nº 460, de dezembro de 2011. 




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