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Geral
Sexta, 31 de agosto de 2018, 17h26

Livro de Ordem é obrigatório para todas as profissões registradas nos CREA's


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Com o intuito de modernizar o trabalho e propiciar mais segurança nos canteiros de obras e nos serviços relacionados a todos os segmentos de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia e Meteorologia, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) passou a exigir o Livro de Ordem em todo o país. A exigência está prevista na Resolução 1.024 e a partir de setembro, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (Crea-MT) disponibiliza on-line o Livro de Ordem para download de todos os profissionais.

Conforme o presidente Crea-MT, João Pedro Valente, explica, o Livro de Ordem é a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e serve de subsídio para comprovar a autoria de trabalhos, garantindo o cumprimento das instruções técnicas ou administrativas, além de ajudar na retirada de dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra.

João Pedro Valente faz questão de enfatizar que o documento deverá ajudar no avanço da qualidade dos serviços, vez que servirá como eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos e dos possíveis motivos em eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho. Segundo ele, juntamente com as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), o Livro de Ordem chega com o objetivo de confirmar a efetiva participação do profissional da respectiva área na execução da obra ou serviço.

"O uso corriqueiro do Livro de Ordem é muito importante para todos os profissionais de Engenharia e Agronomia. A adaptação a essa nova realidade servirá para o combate e controle principalmente à imagem estereotipada dos chamados 'engenheiros canetas de ouro', que visitam as obras só de vez em quando e não têm a preocupação de estabelecer metas de qualidade e segurança para o empreendimento", afirmou o presidente.

A decisão do Confea também atende a uma orientação da Controladoria Geral da União (CGU), que considera o Livro de Ordem instrumento auxiliar de fiscalização. Para o órgão, o Livro de Ordem facilita a identificação da autoria e da responsabilidade técnica das obras de engenharia, tornando, inclusive, mais fácil verificar, quando in loco, se os responsáveis pelo desenvolvimento da obra são os mesmos indicados no livro, proporcionando a expedição de Certidão de Acervo Técnico e mitigando, assim, o acobertamento ou a negligência profissional.

O Livro de Ordem propiciará às partes envolvidas (contratante, contratado e profissional) formas mais eficientes de manter um controle sobre o empreendimento. Para a sociedade, por intermédio das instituições que requerem alguma informação sobre o empreendimento, principalmente em situações de acidentes, o Livro de Ordem será de grande valia para buscar indícios e meios de esclarecimento de suas causas.

O que é registrado no livro de ordem de acordo com o artigo 4° da Resolução nº 1.024 – Serão, obrigatoriamente, registrados no livro de ordem:

Dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

As datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

As datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

Posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

Orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

Nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

Acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

Os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

Nos serviços de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados; e

Outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço. 




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