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Justiça e Direito
Segunda, 08 de outubro de 2018, 18h42

MP Eleitoral representa candidata e partido por propaganda irregular


O Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca e dos procuradores eleitorais auxiliares, Marco Túlio Lustosa Caminha e Leonardo Cavalcante de Oliveira ajuizaram ontem (7) a Representação nº 0601822-38.2018.6.18.0000 por propaganda eleitoral irregular contra a candidata a deputada federal Marina Santos Batista Dias da Coligação "MUDAR PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE" (PMN/PRB /SOLIDARIEDADE / PPL / PTC), e seu representante João de Deus Duarte Neto.

A representação teve como base o Relatório de Diligência Externa, nos autos da Notícia de Fato 1.27.000.001609/2018-34 da Procuradoria Regional Eleitoral, onde nas primeiras horas da manhã de ontem, 7 de outubro, havia um derramamento de material gráfico de propaganda eleitoral das partes representadas na Unidade Escolar Professor Darcy Araújo - CET Professor Dracy Araújo, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, local de votação das seções 140 a 151 de abrangência da 98ª Zona Eleitoral.

Para o Ministério Público Eleitoral, não há dúvida sobre a autoria e o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular por dois motivos: primeiro, porque nos santinhos constam o CNPJ da gráfica, da candidata e a respectiva tiragem; segundo, porque a grande quantidade de impressos despejados no local de votação, por si só, revela ser impossível que outra pessoa, além da própria candidata e representantes da coligação, pudesse tê-la em depósito disponível para distribuição no dia da eleição. Sobre

propaganda irregular, inclusive, a PRE expediu a Instrução Normativa nº 2/2018, de 31 de agosto de 2018, aos promotores eleitorais no sentido de adotarem diligências para verificar e coibir a prática denominada de “voo da madrugada”.

Na representação, o MP Eleitoral pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: a) a concessão de liminar determinando a imediata retirada dos santinhos despejados na Unidade Escolar Professor Darcy Araújo; b) a notificação dos representados para que promovam, liminarmente e de forma imediata a remoção do material impresso despejado, determinando-se ao mesmo que comprove o cumprimento da medida, na forma prevista pelo Art.37,§ 1º, da Lei das Eleições c/c entendimento jurisprudencial em RESPE-Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 147725; c) a citação dos representados, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) (Art. 8º, caput, Resolução TSE nº 23.547/2017); d) a procedência da representação, para, confirmando a medida liminar requerida, aplicar a multa prevista no Art.37,§ 1º, da Lei das Eleições aos representados, caso não seja comprovada a remoção dos santinhos despejados irregularmente ou não comprove idoneamente sua efetiva retirada.

 




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