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Interior de MT
Segunda, 31 de maio de 2010, 10h59
Justiça

Empresa de ônibus é condenada a pagar tratamento médico a passageira


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de decisão liminar que determinou a uma empresa de transporte rodoviário o custeio do tratamento médico e ainda o pagamento mensal de quantia correspondente a um salário mínimo a uma passageira que se lesionou gravemente após acidente de trânsito. A ordem cautelar deve ser cumprida pela empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. O pedido de liminar foi interposto pela vítima nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do acidente ocorrido no ano de 2004.

Com o impacto da colisão, a passageira teve uma fratura na coluna, o que a impossibilitou de manter suas atividades laborais e também exigiu que ela se submetesse a tratamento clínico e medicamentoso constante. Por meio do Agravo de Instrumento nº 13243/2010, a empresa de transportes atuante no município de Tangará da Serra (239km de Cuiabá) contrapôs a ordem judicial, ressaltando, entre outros argumentos, que não teria restado demonstrado o nexo causal entre o acidente e a moléstia da passageira e que também não haveria nos autos provas de eventuais danos irreparáveis a sustentar a concessão da liminar.

A passageira já recebe da empresa mensalmente a quantia relativa a um salário mínimo, porém não havia garantias de continuidade, uma vez que a outra parte se recusa a assinar qualquer compromisso para o futuro. O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar, assinalou que a prova inequívoca do direito da passageira ficou evidenciada pelo acidente sofrido e que resultou em lesão na coluna lombar, bem como em razão da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a privação de recursos para o tratamento e remédios impossibilitará a continuidade do tratamento e recuperação.

Isso porque, conforme os autos, deve-se considerar a incapacidade experimentada pela vítima, as dores decorrentes do trauma e a necessidade de hidroterapia contínua. No caso de ser privada desse tratamento e do acesso aos remédios necessários, tal situação pode acarretar na impossibilidade de sua recuperação, no entendimento do relator. “Nota-se, assim, a princípio, pelos indícios apontados nos documentos constantes nos autos, a responsabilidade da empresa agravante pelo acidente ocorrido e a necessidade da agravada em obter tratamento e remédios para a sua recuperação ou melhora da qualidade de vida”. Votaram com o relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal).




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