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Quinta, 19 de maio de 2016, 18h01

Procon Cuiabá autua Lojas Americanas por cobrança indevida a consumidor


O Procon Cuiabá autuou a unidade das Lojas Americanas do Goiabeiras Shopping por descumprir a Lei n° 6.060/16, de autoria do vereador Onofre Junior, que garante ao consumidor o direito de adquirir gratuitamente produtos que apresentem divergências de preços entre a gôndola e o caixa. A ação partiu de uma denúncia feita por e-mail no último fim de semana e a constatação foi realizada nesta quarta-feira (18). Esta é a primeira empresa a ser punida pela recente normativa, sancionada no dia cinco de maio pelo prefeito Mauro Mendes.

Segundo a normativa, o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a recebê-lo, no momento da constatação, sem qualquer custo. A lei também aponta que o cliente só poderá adquirir no máximo 10 unidades do objeto gratuitamente. Além disso, fica claro que este direito só pode ser exercido no ato da compra, verificando a divergência.

“A regulamentação pode ser nova, mas os comerciantes já estão sendo alertados a respeito de sua obrigatoriedade, que não se restringe unicamente às redes de supermercados. A medida vem para romper com o ciclo de constrangimento que os consumidores da capital frequentemente sofrem devido ao descaso quanto ao controle de qualidade das empresas. Com esta lei, o município objetiva equilibrar a relação fornecedor-consumidor de forma mais harmônica. Cremos que ela também estimulará um maior rigor organizacional dos estabelecimentos, que estarão mais atentos em relação a este problema”, contou Carlos Rafael Carvalho, secretário-adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor.

No caso da denunciante, o pacote de fraldas apresentava o valor de R$ 19,00 na gôndola, quando no caixa seu preço era o equivalente a R$ 25,00. Ao exigir o cumprimento da lei, o estabelecimento se recusou, alegando a não exigência da obrigatoriedade uma vez que ela se aplica apenas a supermercados. Para adquirir o produto, a consumidora foi encorajada pelo estabelecimento a pagar o menor valor, contrariando a regulamentação.

“Não queremos abrir precedentes para que alguns consumidores venham agir de má fé em relação à falha da empresa, mas queremos certificar que este tipo de constrangimento cesse. No caso da denunciante, a única saída que fora apresentada a ela foi a alternativa incorreta, fazendo-a desembolsar um valor que não era justo, uma vez que houve o erro da loja, associado a um constrangimento desnecessário”, concluiu Carlos Rafael.

O descumprimento à lei configura infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e confere o direito ao município de aplicar punição em imediato, sem qualquer notificação prévia. A multa corresponde a 370 UFIR’s (Unidade de Referência Fiscal que é de R$ 3, 0023), totalizando R$ 1.110,85 e o estabelecimento tem o prazo de 10 dias para recorrer. Além da denúncia, a consumidora registrou um boletim de ocorrência contra a empresa pelo ocorrido.

 

Confira na íntegra da lei:

LEI Nº 6.060 DE 05 DE MAIO DE 2016.

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR GRATUITAMENTE PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO NO CAIXA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento dos estabelecimentos comerciais, a entregarem gratuitamente o produto ofertado quando verificado a divergência do preço apresentado em caixa com o visualizado na gôndola.

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato compra.

Art. 2º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente esse produto.

§ 1º O consumidor tem direito a levar gratuitamente até o limite de 10 (dez) unidades desse produto, aplicando as demais unidades o já disposto no art 5º da Lei Federal 10.962/2004.

§ 2º O direito referido no caput somente pode ser exercido no ato da compra, verificando a divergência.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº

8.078, de 1990 e as seguintes:

I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

Art. 4º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providencias cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA 




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