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Economia
Quarta, 15 de maio de 2013, 09h26

Receita Federal regula tratamento tributário do aporte financeiro para parcerias PPP


Especialista no assunto acredita que publicação da instrução normativa nº 1.342é um marco legal no Brasil

Na última segunda-feira (8) a Receita Federal publicou uma instrução normativa – de número 1.342, de 05.04.2013 – que regula o tratamento tributário do aporte financeiro em parceria publico-privada (PPP) para o financiamento das fases não operacionais das concessões patrocinadas e administrativas.

Segundo o advogado Ulisses de Araujo Gagliano, o aporte financeiro é uma espécie de contraprestação a ser desembolsada pelo Poder Concedente na fase de obras e aquisição de bens, em regime de PPP. “Nesses casos ele é utilizado como solução frente à dificuldade de financiamento de projetos de grande volume. Vale lembrar que a lei de PPP proíbe qualquer forma de desembolso pelo Poder Público antes da efetiva prestação do serviço concedido”.

“A regulação do aporte é um importante marco legal no Brasil, pois efetivamente divide o risco de financiamento das PPP entre poder público e iniciativa privada. As empresas e investidores privados enxergam o aporte como uma alternativa para baratear o custo do crédito, e não como uma fonte de custeio, por si só, para obras e para aquisição de bens”, concluiu.

Gagliano explica ainda que o aporte financeiro traz como finalidade a construção ou aquisição de bens reversíveis. “Tais bens devem ser claramente indicados no edital de licitação com suas características e as formas de reversão. Desta forma, na hipótese de extinção do contrato todas as informações estão claras”.

O advogado lembra também que nesse caso há a previsão de que o valor de aporte seja excluído da determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do Pis/Pasep e da Confis. “Antes da regulamentação pela Receita Federal não estava claro como a parcela excluída deveria ser computada”, conclui Gagliano.

O que diz a instrução normativa

A normativa 1.342 da Receita Federal esclarece que a parcela a ser excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido. Também será levada em conta a proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens for concebido – isso pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão.

Outro importante ponto é que caso a obra de infraestrutura esteja atrelada a atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Além disso, há será possível utilizar os créditos acumulados.
Vale ressaltar que essas eram algumas das dúvidas geradas antes da publicação da normativa. Porém, resta ainda entender qual será o tratamento contábil no impacto orçamentário do aporte financeiro junto ao orçamento público.



 




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