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Política MT
Sexta, 28 de abril de 2017, 19h27

Antonio Joaquim sofre derrota sobre Sefaz; Desembargador cita ringue e política espúria


Alberto Romeu
Da Editoria

Conselheiro Antônio Joaquim, presidente TCE-MT



O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conselheiro Antônio Joaquim, sofreu derrota na ação que buscava exigir do Estado informações sobre dados protegidos por sigilo da Secretaria de Estado de Fazenda. Ele ingressou com ação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso exigindo as informações, alegando que - por meios administrativos - não as obtinha da Sefaz. A situação criou um enfrentamento entre os dois poderes. O governador Pedro Taques (PSDB) chegou a pedir respeito aos secretários de Estado que agiram estritamente dentro da lei.

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Taques afirma que pedido de Antônio Joaquim é ilegal e pede respeito entre os órgãos

 

José Zuquim, desembargador

No início da noite de hoje o desembargador José Zuquim Nogueira indefiriu o pedido do TCE de quebrar o sigilo dos contribuintes. No despacho o desembargador frisou ainda que “a conjuntura política e o clima de animosidade que se propaga publicamente nos veículos de comunicação entre os litigantes, demonstra sim que o impetrante busca no Judiciário uma “atuação de arbitragem” para resolver a digladiação que se instaurou entre Executivo e Legislativo, tendo como ringue o Estado e motivação política espúria, em detrimento do interesse público.

A medida já havia sido apontada como ilegal pelo Governo e, em seu despacho, o desembargador pontou que “o impetrante sequer impugnou os fundamentos do indeferimento da remessa das informações, consistente na ausência do indispensável processo administrativo regular para fins de remessa de dados fiscais à autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, conforme reza o inciso II do §1º do art. 198 do CTN. No despacho, Zuquim extinguiu a ação.

Confira:

Mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, consubstanciado na negativa do fornecimento de parte das informações fiscais relativas às exportações ocorridas de 2013 a 2016, por se tratar de dados protegidos por sigilo fiscal, em razão da disposição contida no art. 198 do Código Tributário Nacional.

O impetrante discorre que, em decorrência da constatação de indícios de irregularidades que afetam a obtenção de recursos públicos, designou quatro auditores externos, para, em comissão, realizarem auditoria no controle de exportação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso [...] e que foram enviados ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda [...] contudo, estas informações foram negadas, sob o argumento de que estariam protegidas por sigilo fiscal [...] e que o postulado é proveniente dos indícios de riscos de evasão de receitas e fraudes detectadas em processo de levantamento, o que comprova que o TCE não está agindo de forma imotivada e arbitrária [...] e que o tributo que pode estar deixando de ser arrecadado, não os dados do contribuinte.
Sustenta, entretanto, que, mesmo após todas as justificativas apresentadas, foi mantida a negativa de fornecimento das aludidas informações. Insurge-se, então, alegando que esta conduta é manifestamente ilegal, representando um atentado contra a Constituição da República que delegou ao Tribunal de Contas a missão de fiscalizar os recursos públicos; que contraria também normas infraconstitucionais e não coaduna com os Princípios da Administração Pública [...] pedindo em seguida deferimento do pedido liminar, para determinar a suspensão do ato coator, e consequente fornecimento das informações discriminadas no Ofício 191/2016/REC-TCE/MT, bem como das demais informações necessárias para a execução de todo o trabalho de auditoria das receitas públicas do Estado de Mato Grosso.

Decisão:
[...] A situação fática e jurídica delineada pelo impetrante, entretanto, nem de longe se amolda ao cabimento de mandado de segurança, tampouco evidencia uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pelo Secretário de Estado de Fazenda. Em verdade, da leitura da extensa petição inicial, bem como da análise conjunta dos documentos trazidos, sem afastar, ainda, a conjuntura política e o clima de animosidade que se propaga publicamente nos veículos de comunicação entre os litigantes, demonstra sim que o impetrante busca no Judiciário uma “atuação de arbitragem” para resolver a digladiação que se instaurou entre Executivo e Legislativo, tendo como ringue o Estado e motivação política espúria, em detrimento do interesse público.

Em última hipótese, não há demonstração de direito líquido e certo em favor do impetrante, e, como é sabido, pela via do mandado de segurança não há oportunidade de produção de provas, que, aliás, considerando que o cenário fático é imutável, não há razões para estender a apreciação meritória, ou requisitar informações da autoridade indigitada coatora, haja vista que, a despeito do “pano de fundo”, a questão apresentada pelo Tribunal de Contas envolve controvérsia apenas sobre matéria de direito.

Sob esse enfoque e deixando a eloquência política à parte, o que se tem da questão jurídica apresentada é que, embora a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, seja inerente ao Tribunal de Contas dos Estados, por força do que dispõe o art. 46 da Constituição do Estado de Mato Grosso, estas atribuições, além de se sujeitarem a limitações constitucionais e legais, notadamente aquelas voltadas à preservação de direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, que compreendem os dados fiscais dos contribuintes, ainda são delineadas na necessidade e estão vinculadas a certas condições pontuais, que não se verifica na espécie.

Com efeito, dispõe o artigo 198 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória. ” (destaquei)
Verifica-se que, em regra, deve ser assegurada a preservação do sigilo fiscal do contribuinte, excetuando-se os casos elencados nos dispositivos supra, dentre eles, a comprovação de instauração regular de processo administrativo na entidade respectiva, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que a solicitação veio pautada em “indícios de irregularidade”, que foram observados em auditoria externa”

O impetrante sequer impugnou os fundamentos do indeferimento da remessa das informações, consistente na ausência do indispensável processo administrativo regular para fins de remessa de dados fiscais à autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, conforme reza o inciso II do §1º do art. 198 do CTN.

Não há, portanto, uma subsunção da solicitação às regras legais, tampouco atendimento às condições exigidas, para justificar a exceção.

Ademais, sobre a requisição de informações acerca do sigilo fiscal, mesmo que para controle da administração tributária, um caso análogo foi recentemente decidido e indeferido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 27091/DF), onde o Tribunal de Contas da União pretendeu ter acesso direto às informações fiscais dos contribuintes, indistintamente, como no presente caso.

Na ocasião do julgamento do MS 27091/DF, o Relator Ministro Luís Roberto Barroso anotou o seguinte entendimento:
“[...] 13. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste numa determinação genérica do TCU ao Secretário da Receita Federal, por meio da qual pretende ter acesso a todos os processos de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) situados em Brasília.

14. A finalidade de obtenção desses dados é a de verificar a legalidade da atuação da própria Receita Federal do Brasil em sua função de arrecadação tributária e de autoridade aduaneira. Não se trata, por conseguinte, de informação requisitada com o objetivo de investigar uma pessoa específica.

15. (...) ao exigir o acesso a todos os processos de habilitação no Siscomex, sem fazer qualquer ressalva pertinente à ocultação da identidade dos sujeitos passivos, o TCU acaba por demandar indiretamente o conhecimento dos dados fiscais de todos os contribuintes que tenham se habilitado no sistema, incluindo informações sobre as mercadorias negociadas, os preços praticados, os agentes envolvidos etc. [...]” (MS 27091, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2017, publicado em DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017)

Constata-se, então, que a negativa da autoridade coatora, ao contrário do que sustenta o impetrante, não tem lastro de arbitrariedade ou ofensa à Constituição ou ao arcabouço principiológico. Ao contrário. A resposta negativa foi respaldada em garantias constitucionais e vem assegurar a manutenção do resguardado sigilo, sob o manto da razoabilidade, da gestão responsável e vinculada da Secretaria de Fazenda.

É de se ressaltar, ainda, que a preservação do sigilo fiscal das empresas, além de zelar pela garantia de direitos fundamentais inerentes aos contribuintes, garante, sobretudo, a vinculação do uso dos dados fiscais aos fins previstos em lei, impondo sanções administrativas, civis e penais para a hipótese de evasão dos dados porventura compartilhados, razão que justifica a cautela estatal, inexistindo, assim, violação a qualquer direito do impetrante, que, dada à sua função fiscalizatória, está tendo a figura da pessoa jurídica pública utilizada para fins desvirtuados, extrapolando a própria ontologia de sua criação.

Não se nega que a representatividade para o estado democrático de direito das "Cortes de Contas" mostra que a sua presença junto aos Poderes é de suma importância para a Administração Pública. Porém, criação e existência destes Tribunais servem para, além de fiscalizar a lisura das contas públicas, efetivar a concretização da democracia e cidadania do povo, no caso, mato-grossense, não para servir de “escudo” num cenário de guerra política e respaldar interesses outros, que não seja àquele realmente voltado à coletividade.

Outrossim, ao Judiciário não cabe a elevação do ativismo, tampouco a “derrubada da teoria de Montesquieu”. Os Poderes ainda são distintos, embora devam ser harmônicos, evitando-se o abuso em detrimento do interesse da coletividade. Foi, aliás, sob este fundamento que se criou o “sistema de freios e contrapesos”, para se conter o Poder pelo Poder, impondo que as funções exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário sejam controladas uns pelos outros, a fim de evitar a arbitrariedade no exercício das suas funções.

Assim, quando o Legislativo ou o Executivo traz ao conhecimento do Judiciário a alegação de uma arbitrariedade cometida por um ou pelo outro, que o seja real, e pela via adequada; que não venha travestida de interesse político desassociado do interesse público; que seus representantes não extrapolem suas competências e que não submetam os cidadãos ao papel de telespectadores de uma arena de escândalos e intenções políticas escudadas na representação do Poder.

Não havendo, portanto, ato ilegal, tampouco direito líquido e certo, não há elementos para o manejo da ação mandamental, que falece no seu nascedouro.

Por fim, quanto ao pedido de intervenção de terceiros aportado no sistema, nesta madrugada, por meio de petição identificada sob o n. 583453, para ingressarem na lide como amicus curiae, indefiro, porquanto ausente a potencialidade no aporte de elementos úteis para o incremento de qualidade da decisão judicial, ou correlação à temática.

Isso posto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, denegando a segurança.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo e arquivamento.
Intime-se.

Cumpra-se.




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