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O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº. 3.521, de 17 de março de 2014, que autorizava o Município de Barra do Garças a disponibilizar maquinário para limpeza e cascalhamento do pátio da sede de uma indústria de recebimento, secagem e escoamento de grãos, situada na BR-158, sentido Nova Xavantina, ficando a cargo da empresa a manutenção e o combustível, com acompanhamento e execução pela Secretaria Municipal de Viação e Obras (174610/2014).
De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, essa disponibilização fere os princípios aclamados no artigo 129 da Constituição Estadual, e também os da impessoalidade e da moralidade, assegurados na Constituição Federal. A PGJ alegou ainda que a lei beneficiaria pessoa jurídica determinada em detrimento dos demais. Além disso, estaria incorrendo em desvio de finalidade ao permitir que um aparato público fosse utilizado para a satisfação de interesses particulares, até porque o administrador não possui livre disposição sobre bens e interesses.
A parte requerida argumentou que se tratava de serviços transitórios pagos de forma proporcional e que atenderiam ao interesse público, pois a empresa traria divisas e empregos.
Para o relator da Adin, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a alegação é de afronta ao artigo 129 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e aos princípios da impessoalidade e moralidade. “Por qualquer ângulo que se interprete a lei questionada - concessão de uso, cessão, mera autorização ou permissão de uso de bem público -, é evidente a afronta aos princípios constitucionais estadual e federal”, pontuou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que é importante registrar que a cessão de servidor público para trabalhos particulares também é vedada pela Constituição Federal, porque se ele é remunerado pelos cofres públicos não pode exercer atividade para a consecução de interesses privados.
Em razão disso, o Pleno julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.521, de 17 de março de 2014.
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