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Segunda, 26 de outubro de 2015, 16h47

TJ cassa liminar e libera Globo de entregar vídeo para conselheiro em MT


O conselheiro do TCE, Antônio Joaquim, acusou a afiliada da Rede Globo de manipular vídeo.


Folhamax
Rafael Costa


A desembargadora Serly Marcondes Alves concedeu liminar no dia 20 deste mês na qual suspende decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula Carlota Miranda, que obrigava a TV Centro América, afiliada da Rede Globo em Mato Grosso, de entregar cópia integral de um vídeo clandestino exibido em que o conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado) Antônio Joaquim, teria feito ameaças de morte ao médico Alonso Alves Filho. Os dois são vizinhos de fazenda em Nossa Senhora do Livramento e travam uma intensa disputa judicial.

A decisão de primeiro grau havia atendido solicitação do próprio conselheiro que acusa a emissora de ter manipulado a gravação, durante exibição de uma reportagem com o intuito de “macular sua honra”. Isso porque não foi exibida a parte em que fazia sua defesa das acusações.

Na exibição da reportagem, a emissora usou trecho de um vídeo, sem autoria de gravação, em que Antônio Joaquim supostamente teria feito ameaças ao vizinho. “Ele (Alonso) está querendo cadáver, ele está querendo cadáver. Isso é indução à morte, porque ele está contando que algum cara meu perca o controle e dê um tiro no sujeito”, diz o trecho que foi usado pela emissora.

O advogado José Antônio Rosa sustentou que a reportagem mostrou apenas uma parte da gravação, fora do contexto, “que não reflete o que aconteceu de fato”. Porém, a desembargadora Serly Marcondes Alves entendeu que os veículos de comunicação são responsáveis pelo conteúdo que levam ao conhecimento público e não por aquilo que omitiram ou mantém em arquivo.

A decisão atendeu pedido da assessoria jurídica da TVCA que informou não ter em seus arquivos qualquer material bruto, mas somente aqueles editados para a apresentação de matérias jornalísticas. Isso porque sustentou inexistir no ordenamento jurídico qualquer lei que obrigue uma emissora de armazenar vídeo com material bruto de reportagem veiculada, o que faz ser impossível cumprir a determinação do juízo de primeiro grau.

Íntegra da decisão 


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, com o fito de suspender a decisão que, nos Autos da Ação de Reparação por Danos Morais, proposta por ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, deferiu o pedido liminar para determinar, de forma acautelatória, que seja entregue em Juízo, cópia da íntegra de matéria jornalística veiculada e associada ao autor/ agravado.

Para tanto, alega o agravante que, o Juízo singular, ao deferir a liminar, extrapolou os limites do que é permitido em sede de cautelar de exibição de Documentos, importando em verdadeira inversão do ônus da prova, o que não se admite no caso em questão.

Sustenta que, em seus arquivos não dispõe de qualquer material bruto, e que mantém arquivados, apenas àqueles editados para a apresentação de matérias jornalísticas.

Argumenta que, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer lei que o obrigue a armazenar vídeo com material bruto da matéria veiculada.

Ressalta que, o próprio agravado afirmou em sua peça inicial, que a matéria já havia sido entregue de forma editada à emissora de TV, por seu desafeto, Sr. Alonso Alves Filho, por intermédio de seu advogado, Dr. Fábio Capilé. Assim, alega ser impossível cumprir a determinação imposta, razão pela qual pugna pela concessão da liminar de efeito suspensivo.

Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento se sujeita aos pressupostos que lhe são próprios, nem sempre consentâneos àqueles que, por outro lado, são tocantes à decisão combatida.

Neste passo, da sua obtenção em sede de agravo, cuidam o perigo de dano irreparável e o relevante fundamento jurídico do recurso.

Em outras palavras, é o que estabelece a redação do artigo 558 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, orienta Nelson Nery Júnior:

Atuação do relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, P. 819).

Da análise sumária da questão posta, observa-se a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida.
O fumus boni iuris decorre da falta de precisão do conteúdo, bem como, de especificação da importância processual do material perseguido.

Afinal, como cediço, os veículos de comunicação respondem apenas por aquilo que tornaram público, e não por aquilo que omitiram, ou mantiveram em arquivo para fins de edição.

Ainda, também se revela o periculum in mora, a partir do exato momento que, por nenhum modo, nem por ilações, seja possível afirmar que a agravante disponha do material indicado, na forma como exigido pelo agravado, ou seja, na forma como coletado, antes de qualquer recorte ou edição.

Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender a decisão de base.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se e intimem-se.

Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de outubro de 2015.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Relatora




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