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Terça, 27 de outubro de 2015, 13h25

Cláusula restritiva livra Itaú Seguros de ressarcir transportadora segurada


A Itaú Seguros não terá de ressarcir transportadora pelos lucros cessantes pagos a proprietário de caminhão com o qual colidiu. O contrato de seguro de proteção da frota e contra danos causados a terceiros não inclui essa cobertura especificamente para donos de caminhões.

No contrato firmado com a seguradora havia cláusula que previa cobertura indenizatória de lucros cessantes apenas a terceiros proprietários de táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys.

O caso foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso no qual transportadora pretendia receber de volta os valores pagos a título de lucros cessantes pelo tempo em que o caminhão ficou parado para conserto.

Empresa é consumidora

Ao contrário do que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a turma considerou que a transportadora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é a destinatária final do serviço de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que “em se tratando de seguro contra danos a terceiros e para a proteção de sua frota, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, não se havendo cogitar de consumo intermediário ou de insumos de produção”.

Contudo, a decisão do TJRS de negar o direito ao ressarcimento foi mantida porque o contrato é claro em restringir a cobertura por lucros cessantes, não abrangendo a pessoa física proprietária de caminhão nas categorias profissionais indenizáveis. 




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