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Segunda, 30 de maio de 2016, 15h25

TCE declara irregulares contas de 2011 do DAE de Várzea Grande


As contas anuais de Gestão do exercício de 2011, do Departamento de Águas e Esgoto de Várzea Grande (DAE-VG), sob gestão de João Carlos Hauer, foram declaradas irregulares pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A decisão, aprovada pela unanimidade dos conselheiros e proclamada na sessão ordinária da Corte de Contas, foi realizada na terça-feira (24.05), data em que foi julgada o processo n° 20.777-2/2011.

O julgamento confirmou a decisão anterior, proferida no Acórdão nº 731/2012, que sofreu anulação a partir do Recurso Ordinário interposto pela empresa Eza Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda e pelo ex-diretor presidente do DAE, João Carlos Hauer. No recurso, a empresa alegou ter sofrido "duras penalidades" sem que tivesse sido citada para apresentar defesa. Já Hauer afirmou que não havia nexo causal entre sua conduta e as irregularidades atribuídas à sua responsabilidade.

Com isso, por meio do Acórdão nº 5.643/2013 - TP, foi reconhecida a ilegalidade dos efeitos do Acórdão nº 731/2012 – TP e determinada a abertura de novo processo, originando a Representação de Natureza Interna (RNI) n° 21.751-4/2011, que apurou pagamentos irregulares pelo DAE-VG, no exercício de 2011.

Conclusos os autos e apresentadas as respectivas defesas, o conselheiro substituto João Batista Camargo, relator do processo, consignou em seu voto que, "considerando o elevado número e a gravidade das irregularidades, a existência de dano ao erário, enfim, o 'conjunto da obra', entendo que as Contas Anuais de Gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, referentes ao exercício de 2011, reclamam o julgamento pela irregularidade, além da aplicação de multas e expedição de determinações".

O conselheiro apontou, ainda, em seu voto, que o gestor do DAE-VG incorreu em afrontas a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de ter ofendido diversos princípios constitucionais e legais. "Ademais, as inúmeras ilegalidades constantes neste processo indicam fortes indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa, definidos pela Lei nº 8.429/1992, dentre os quais destaco os que causaram prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Há também indícios da existência de ilícitos penais, o que exige o envio de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual, para o ajuizamento das ações cíveis e penais que entender cabíveis", salientou o relator João Batista Camargo.

Na conclusão do voto, o conselheiro acolheu o Parecer Ministerial nº 8141/2015, de autoria do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, bem como declarou a revelia das empresas Vida Locadora de Veículos Ltda. e Rosimeire Freire da Silva ME, julgando ainda irregulares e com determinações e recomendações as contas anuais de gestão da Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, referentes ao exercício de 2011, sob a responsabilidade de João Carlos Hauer, bem como com a aplicação de multas no total de 236 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs) ao ex-gestor.

Também foram determinadas as aplicações de multas no valor de 11 UPF/MT de forma individualizada a João Bosco Maiolino, Antônio de Barros Bueno Júnior e Márcia de Souza, integrantes da comissão de licitação, em razão da ocorrência de irregularidades no Convite nº 04/2011; de multa de 20 UPF/MT a Carlos Mário Rodrigues – Fiscal dos contratos de locação de veículos; multa de 20 UPF/MT a PY Monteiro, fiscal do contrato firmado com a empresa EZA Construtora e Incorporadora Ltda, em razão da ausência de fiscalização no contrato; e multa de 20 UPF/MT a Marcus Vinicius de Barros Abes, fiscal do contrato firmado com a empresa Rosimeire Freire da Silva ME, em razão da ausência de fiscalização no contrato.

A decisão aplica, ainda, uma série de determinações aos atuais gestores do DAE-VG, entre as quais que elabore, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da decisão, o Regimento Interno da autarquia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação para Criação e Organização de Autarquias Municipais de água e esgoto expedido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como um plano de ação visando reduzir dívidas e despesas da autarquia e que contenham, ainda, medidas para incremento de suas receitas, a fim de prevenir os riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, enviando os mencionados plano, para ciência, à Corte de Contas.

Em função dos indícios de infrações de cunho criminal, cópia dos autos do processo deverão ser agora encaminhados pelo TCE-MT ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis. 




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