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Domingo, 28 de novembro de 2010, 11h30
Efeito Tucano

Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial


O STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de votos, decidiu cassar medida liminar que impedia a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal.

A ação cautelar, concedida em julho de 2003 pelo ministro Marco Aurélio, suspendia o fornecimento desse tipo de informação à Receita, considerando o inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

O julgamento foi retomado no Plenário, nesta quarta-feira (24/11), com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie, que negou a manutenção da liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.

Segundo a ministra, o artigo 198 do CTN (Código Tributário Nacional) veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

Dessa forma, para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Com isso, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

Seguiram o entendimento da ministra Ellen Gracie, os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Votos divergentes

No entendimento do ministro Celso de Mello, porém, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.

Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao Poder Público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro – que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”.

Votaram também pela manutenção da liminar os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.




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