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As irregularidades foram identificadas a partir do cruzamento dos dados sobre as doações à campanha eleitoral com as declarações de Imposto de Renda dos doadores.
A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso protocolou 326 representações contra empresas e pessoas físicas de Mato Grosso que efetuaram doações acima do limite legal para candidatos nas eleições de 2010.
As irregularidades foram identificadas a partir do cruzamento dos dados sobre as doações à campanha eleitoral com as declarações de Imposto de Renda dos doadores. As informações foram enviadas pela Receita Federal à Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso. São 100 empresas e 226 doadores individuais.
A Lei 9.504/97 estabelece as normas para as eleições e determina que o limite de doações para candidatos ou partidos políticos corresponde a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoas físicas no ano anterior à eleição (2009), e 2% do faturamento bruto, no caso de pessoas jurídicas.
Para as pessoas jurídicas, a Lei 9.504/97 limita as doações em 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Já as pessoas físicas somente podem contribuir com até 10% de seu rendimento bruto no ano anterior à eleição. A regra foi estabelecida pela Lei das Eleições para combater o abuso de poder econômico.
Os doadores que excederam os limites definidos na lei estão sujeitos ao pagamento de multas no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso. No caso das pessoas jurídicas, elas além de serem multadas, podem ser proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de cinco anos.
As representações foram propostas, sob sigilo, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Mato Grosso.
O que diz a legislação:
Pessoas físicas
Lei 9.504/97
“Art. 23 A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.”
Pessoas jurídicas
Lei 9.504/97
“Art. 81 As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.”
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