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Polícias
Quarta, 24 de outubro de 2012, 13h47

Complexidade e fim da instrução justificam prisão


Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, relator, Paulo da Cunha, segundo vogal, e pelo então juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, primeiro vogal, negou acolhimento a habeas corpus que buscou a liberdade de acusados de tráfico de drogas e associação para este crime, sob alegação de constrangimento ilegal ocorrida em virtude da demora para o julgamento.

A câmara julgadora considerou que, uma vez encerrada a instrução processual, não se pode cogitar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em conformidade com a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte (715km a norte de Cuiabá). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e continuam cerceados de sua liberdade preventivamente, em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, desde o dia 2 de março deste ano.

Na oportunidade, os mesmos justificaram que a restrição já durava 102 dias sem que a instrução da ação penal tivesse sido concluída, argumentando, ainda, que a morosidade na marcha processual seria apenas culpa exclusiva do Judiciário. Por fim, solicitaram liminarmente a restituição da liberdade e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

O pedido liminar foi indeferido. O relator observou a inexistência do constrangimento por excesso de prazo. Considerou que a Lei nº 11.343/2006 promoveu uma dilação no prazo total para a instrução processual nos delitos por ela regulados, ao prever o aumento do prazo para 195 dias para a sua conclusão, nos casos de réu preso.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou que o alegado excesso de prazo para o fim da instrução criminal deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada caso. Informou ainda que a pluralidade dos acusados já justificaria a demora para a conclusão da segunda fase da persecução penal. O magistrado ainda ressaltou que, conforme informações adicionais, a instrução criminal já foi concluída.

ABr




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