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Nacional
Terça, 01 de junho de 2010, 21h55
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Presidente do CNJ e da OAB entram em atrito durante julgamento


Agência Estado

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, e o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, entraram em atrito hoje em plena sessão de julgamentos do CNJ. Segundo a OAB, a discussão começou quando Peluso tentou impedir que Cavalcante fizesse uma intervenção no meio do julgamento de um processo envolvendo supostas irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado.

Conselheiros do CNJ defenderam o direito de o presidente da OAB falar. Peluso alegou que a entidade deve se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes envolvidas no processo e antes dos votos dos conselheiros. A Ordem divulgou em sua página na internet uma nota afirmando que "a Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça".

Na nota, a entidade sustenta que "a OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer e contribuir para os debates".

No início da noite, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a seguinte nota à imprensa:

O CNJ e o devido processo legal
 
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.
 
A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.
 
A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.
 
Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.
 
Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que “o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais”.
 
Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.
 
No caso do julgamento de hoje no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.
 
 
Secretaria de Comunicação Social
Supremo Tribunal Federal



02/06/10, 14:00
Ronei Duarte disse:

Estão confundindo "Questão de Ordem" que visa sanar alguma informação de fato errônea ou irregularidade processual existente nos autos que irão causar embaraços e interpretação equivocada quanto ao julgamento "meritum causae" ,com a "Sustentação Oral" que é o exercício propriamente dito da ampla defesa e do contraditório. Enquanto, o primeiro é uma concessão dada para a Parte interessada atendendo requerimento oral ou escito na audiência; a segunda é um direito Constitucionamente assegurado para as partes envolvidas na demanda .


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