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Segunda, 24 de julho de 2006, 07h15

Advogados de Marcola continuam sem poder exercer profissão


Falha a tentativa de advogado de reverter a decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que suspendeu por 90 dias os direitos profissionais dos advogados Sérgio Wesley da Cunha e Maria Cristina Rachado. O mandado de segurança impetrado teve o seguimento negado pelo ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência.

Ambos os advogados foram acusados de ter comprado fita de áudio de uma sessão reservada da CPI do Tráfico de Armas. Os advogados representam integrantes do PCC e teriam repassado o teor das gravações ao principal líder da organização, Marcos Herbas Camacho, o Marcola. Segundo a acusação, as informações contidas nessa gravação teriam servido para que Marcola, considerado chefe da maior facção criminosa de São Paulo e o principal responsável pela onda de ataques em São Paulo em maio deste ano, promovesse os ataques a policiais que resultaram, segundo afirma a defesa, em cerca de 600 mortes.

Devido a esses fatos, Cunha e Rachado estão respondendo a inquéritos administrativos na Polícia Federal, tendo a OAB suspendido – de forma arbitrária e ilegítima, segundo a defesa deles – seus direitos profissionais por quebra de decoro profissional e ético. O mandado de segurança aponta como co-atores o Conselho Federal da OAB, os Conselhos das seccionais paulista e do Distrito Federal da Ordem e o procurador-geral do Ministério Público da União, o governador e a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, assim como a Presidência da Câmara dos Deputados.

Ao apreciar a ação, o ministro Peçanha Martins destacou que a competência originária do STJ para conhecer e julgar mandado de segurança é de interpretação restrita e limita-se aos casos em que o ato omissivo ou comissivo tenha sido praticado por ministro de Estado, por comandantes das Forças Armadas ou pelo próprio tribunal, sendo que esse ato tenha lesado direito líquido e certo do impetrante. No caso, no entender do vice-presidente do STJ, verifica-se que o inconformismo ocorre contra ato administrativo aplicado em processo disciplinar que tramita no órgão representativo da classe dos advogados em São Paulo. Não há, a seu ver, ato concreto atribuído a qualquer das autoridades descritas na Constituição Federal, sendo, dessa forma, inequívoca a incompetência desta Corte, em face da ilegitimidade passiva do impetrado.


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