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Sexta, 30 de maio de 2008, 09h26

Empresa de serviços médicos é obrigada a recolher ISSQN


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso retificou sentença sob reexame e deu provimento ao recurso interposto pelo município de Tangará da Serra, determinando que uma empresa que explora serviços médicos-hospitalares, a Echos Diagnóstico Ltda, recolha o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre sua renda bruta mensal (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível nº. 72649/2007).
Segundo o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, quando configurado o caráter empresarial da sociedade de exploração de serviços médico-hospitalares, ela não faz jus aos benefícios do art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº. 406/68, ainda que composta apenas por profissionais médicos. Neste caso, a empresa deve recolher o ISSQN sobre sua renda bruta mensal.
Em Segunda Instância, o município interpôs recurso contra decisão que concedeu a ordem pleiteada pela empresa, determinando que o fisco municipal alterasse a base de cálculo do ISS para a alíquota fixa de 57 UFM (Unidade Fiscal do Município). Nas razões recursais, o município asseverou que devido ao caráter empresarial a tributação do ISS deve incidir sobre seu faturamento bruto, na forma do item 2 da Lista de Serviços do Decreto-Lei nº. 406/68, que estabelece normas gerais aplicáveis ao ISS, bem como no item 4.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/03.
Observa-se que a impetrante é uma sociedade empresarial constituída sob a modalidade de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou seja, com nítidos objetivos de natureza comercial, com objeto social de consultas médicas na área de ginecologia e obstetrícia; serviços de ultra-sonografia e outros exames; prestação de serviços para empresas de seguro de saúde e importação de equipamentos médicos e afins. Por não se constituir mera sociedade simples, ou seja, aquela constituída para prestação de serviço intelectual, artístico ou científico, mas, sociedade empresarial, voltada à práticas comerciais, não faz jus a impetrante ao benefício tributário concernente à tributação do ISS mediante aplicação de alíquota sobre os rendimentos brutos dos membros da entidade, conforme pleiteado na exordial, afirmou o relator.
Segundo o desembargador, a tributação levada a efeito pela municipalidade, aplicando a alíquota de 4% sobre o faturamento da empresa impetrante, encontra amparo na Lei Complementar Federal nº. 116/2003, bem como na Lei Complementar Municipal nº. 81/2003.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).


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