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Quinta, 02 de abril de 2009, 17h53

Estado é condenado a pagar R$ 70 mil de indenização a diretor de escola


O Estado deverá indenizar por danos morais em R$ 70.550 um diretor de uma escola estadual de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) por ter sofrido situação vexatória. Por causa de uma denúncia falsa, ele foi preso e passou por constrangimento ilegal no local de trabalho. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, manteve na integralidade a sentença original.

De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Estado tem o dever e obrigação de indenizar o cidadão quando seus agentes, no exercício do trabalho, lhe causam danos, tal qual se dá no caso de prisão ilegal, e responder objetivamente, segundo a teoria do risco administrativo (Apelação / Reexame Necessário nº 99.200/2008).

A vítima teria sido presa dentro da escola, sendo algemada e conduzida à delegacia, em razão de denúncia caluniosa, relacionada a fato ocorrido entre um aluno e uma aluna em sala de aula. Devido ao fato de uma aluna ter iniciado a agressão contra outro aluno, foi elaborado um bilhete convidando a mãe da adolescente a comparecer à escola. Porém, a aluna teria informado a sua mãe que as agressões sofridas teriam sido praticadas pelo diretor. As duas se deslocaram até a delegacia onde registraram ocorrência com as referidas acusações.

Nas argumentações recursais, o Estado sustentou que seria descabida a sua responsabilidade, porque os policiais militares teriam agido no estrito cumprimento de dever legal no momento da prisão. Alegou que não existiria nexo causal entre a atividade policial e o dano reclamado porque o apelado não teria sofrido qualquer tipo de violência e abuso.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, configura-se ilegal toda prisão que não está em consonância com o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar (...) definidos em lei”.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que pelas evidências dos fatos, ressaltou a inexistência de flagrante delito ante a constatação de denúncia ofertada com base em acusação falsa.

Além disso, acrescentou que não haveria que se falar em estrito cumprimento do dever legal porque os agentes policiais agiram de forma precipitada e ilegal.

Quanto à indenização, o magistrado concluiu que o valor compensou bem o dano sofrido, pois a prisão foi efetuada ilegalmente, a situação causou extremo constrangimento à vítima que foi algemada em seu local de trabalho e levada em um “camburão” da polícia. O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor) e pelo desembargador Evandro Stábile (vogal).


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