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Geral
Segunda, 04 de maio de 2009, 19h08

Uso irregular de moto resulta em perda de indenização


O dano moral somente é reconhecido e gera obrigação de indenizar se forem demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil que, ausentes, inibem seu reconhecimento. Sob essa argumentação a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação nº 16327/2009 à compradora de uma motocicleta, que buscou ressarcimento em decorrência de defeitos apresentados ao longo das revisões, porém, nos autos foram constatados abusos por parte dela na utilização do veículo.

A compradora apelante pretendeu a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na ação movida em desfavor da Mercantil Luna Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. Na sentença foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais devido à ausência dos requisitos da responsabilidade civil. A apelante explicitou que a moto adquirida em seu nome para ser utilizada por seu companheiro apresentou inúmeros defeitos nas revisões realizadas, como alto consumo de combustível, vazamento de óleo no cabeçote e diminuição da potência do motor, além de uma rachadura no chassi.

Porém, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, observou que a lei processual estabelece como requisitos da responsabilidade civil o dano, a culpa e o nexo de causalidade, sendo que este se caracteriza por qualquer ato indevido que cause ao ofendido dor, depreciação intrínseca, sentimento de “menos-valia à pessoa”. No entanto, o julgador destacou que a apelante não fez demonstração cabal do suposto dano moral. Em contra partida, as empresas apeladas comprovaram que a moto foi abusivamente usada pelo companheiro da apelante e em práticas contrárias às orientações técnicas emanadas pelo fabricante do veículo. Em especial, o excesso de peso que era transportado, cerca de meia tonelada. E esses fatos não foram contestados pela apelante.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), o julgador destacou que o ressarcimento foi pleiteado sobre ganhos obtidos por terceira pessoa (o companheiro da apelada, que trabalhava como cobrador de uma cooperativa), alheia ao processo, o que somente é permitido em casos especiais e previstos em lei, não observado no caso em questão.

Reforçaram a determinação de indeferimento do recurso o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal convocado.


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