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Quarta, 27 de maio de 2009, 12h59

Crime do setor de combustíveis é competência da Justiça Estadual


Para o ministro exigir competência da Justiça Federal “levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal”.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 459513, interposto pelo Ministério Público Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A decisão foi unânime.

Em Mato Grosso tema semelhante vem sendo discutido na Justiça estadual quando o Ministério Público estadual desencadeu a Operação Bagdá em Cuiabá, apreendendo computadores e documentos contábeis de postos de combustíveis e do Sindipetróleo - sindicato que representa os postos em Mato Grosso. Na ocasião atuaram apenas policiais Militares e policiais Civis. Por outro lado, em Rondonópolis uma outra operação do Procon local foi realizada com a participação da Polícia Federal, conduto o processo foi instalado na Justiça Estadual.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caso envolve delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8176/91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena prevista é de detenção de 1 a 5 anos.

“Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se disse que perícia realizada no material colhido revelou a comercialização do produto a margem de certa portaria”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.

O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro avaliou que tal fato “não é suficiente a atrair a incidência no disposto nos incisos IV e V, do artigo 109, da Constituição Federal, sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência para o âmbito federal toda vez que se descumprir-se norma de idêntica natureza”. “Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal”, completou.

Para o ministro Marco Aurélio, na situação concreta não se cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um inquérito quanto à adulteração do combustível. “Não se pode, pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se sempre, sempre pela Justiça Federal”, disse.

Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP, mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência, ao entender o caso não apresenta prejuízo direto ao serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o relator.

Processos relacionados
RE 459513


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