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Geral
Quarta, 12 de setembro de 2001, 18h00

Diretor Clínico é o responsável pelos medicamentos


A matéria envolvendo a necessidade ou não da contratação de farmacêutico está contida nos termos da Lei nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada nos termos do Decreto nº 74 170, de 10 de junho de 1994 e mais, do que consta insculpido na Portaria nº 316/Bsb/78, isto porque, se consultarmos os termos do Artigo 4º, Inciso XVI do diploma legal e mais, aqueles do Artigo 2 º, Inciso XVI, do Decreto regulamentador , tudo visto à luz do que estabelece o Artigo 3º, combinado com o Artigo 27 da Lei, repetido, integralmente, pelo Decreto, também , em seu Artigo 27 .
Força do disposto nos diplomas legais referidos, só FARMÁCIA E DROGRARIA – Art. 27, tem obrigatoriedade de possuir técnico responsável, na hipótese farmacêutico .
A linha contida nos dispositivos legais supra-referidos , foi interpretada pelo Exmo. Sr. Dr. Ministro de Estado da Saúde à época que, com fundamento no que lhe permitiam os termos do Artigo 87, II da Constituição Federal de 1967, baixou a PORTARIA Nº 316 / Bsb /1977, É QUE EFETIVOU O CONDICIONAMENTO ao número de leitos da unidade hospitalar, desobrigando-as, quando detentora de MENOS DE 200 (duzentos) LEITOS, da contratação de farmacêutico. desde que não manipulem formulas magistrais ou oficinais .
Como se depreende do supra argüido NÃO HÁ NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICOS, para as unidades hospitalares que tenham menos do que 200 (duzentos) leitos e não efetivem a manipulação.
Ocorre, entretanto, que a exigência de possuir técnico responsável - farmacêutico - pode vir a ser exigência da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formalização de Contrato de Prestação de Serviços Médico- hospitalares com o SUS, analisada , na hipótese a espécie de gestão . Nesta situação, a contratação ou não de farmacêutico passa a ser condição básica para a formalização do referido contrato, hipótese que nada tem a ver com a quantidade de leitos, mas exigência contratual.
Esclareça-se, por derradeiro, que a exigência, da contratação de farmacêutico, pela Vigilância Sanitária, mesmo considerando a ressalva contida nos termos do Item V da citada Portaria , não prospera , haja vista o que estabelece o Artigo 23.4 da Portaria nº 19, de 06.09.77, verbis: “23.4 – O “Dispensário de Medicamentos” de estabelecimentos que utilizem medicamentos entorpecentes deverá contar com a assistência e responsabilidade de farmacêutico ou de outro profissional habilitado na forma da lei. Na falta ou impedimentos eventuais desses profissionais, o médico ou veterinário, OFICIALMENTE RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO, será o depositário e o responsável pelo controle e pela fiscalização da aplicação e uso daqueles medicamentos.
O comando contido no dispositivo supra-referido, salvo melhor juízo e interpretação, é bastante para abranger a falta (inexistência de profissionais disponíveis na região e os impedimentos eventuais, caso de substituição). Sobre a falta, não devemos nos esquecer de que a legislação, Lei nº 5991/73, no caso seu Artigo 15 , em especial, o §1º , já proclamava que a presença do técnico responsável SERÁ OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, fato que enfraquece tal exigência, se considerarmos a inexistência de profissionais, em número suficiente, para cumprir a cobertura, durante todo o horário de funcionamento dos incontáveis estabelecimentos vinculados ao trato com medicamentos, situação ou estado que os habilita à utilização do Médico – Diretor Clínico, A SUPRIR A FALTA DO TÉCNICO, EM SE TRATANDO DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS, TIDOS COMO ENTORPECENTES .

Atenciosamente.

BRAZ LAMARCA JÚNIOR
Assessor Jurídico CNS / FENAESS


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