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Terça, 23 de julho de 2002, 08h49

Cooperativas médicas têm de pagar contribuição social


As cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. Com esse entendimento, os integrantes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ser indevida a exigência de cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga por cooperativa de trabalho aos seus médicos filiados, porquanto inexiste relação de emprego.

O INSS ajuizou uma execução fiscal contra a Unimed Santa Rosa – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. para o pagamento de débitos previdenciários anteriores à Constituição Federal de 1988, no valor de 171.209,79 Ufir’s. Segundo o Instituto, a Unimed tem o dever de realizar a contribuição devida pela empresa, que toma serviços de trabalhador autônomo, como se os mesmos a ela prestassem os serviços. “Não existe dúvidas no tocante a exigibilidade de contribuição sobre os pagamentos efetuados pela cooperativa para os médicos que prestam serviços para a mesma, pois equiparadas a autônomos, a legislação vigente à época da inscrição da dívida é clara”, ressaltou o INSS.

De acordo com o Regulamento do Custeio da Previdência Social, as cooperativas de trabalho e as sociedades civis, mesmo de fato, que ocupam serviços de seus sócios, estão na mesma posição da empresa que se utiliza de serviços de trabalhadores autônomos, sujeitando-se a todas as obrigações determinadas pela lei. O débito executado refere-se a débitos previdenciários de maio de 1973 até janeiro de 1988, anteriores ao advento da Lei Complementar nº 84/96, que veio, expressamente, contemplar as cooperativas de trabalho.

A Unimed propôs, então, uma ação de embargos à execução fiscal contra o INSS para extinguir a execução proposta e a dívida constituída. “A cooperativa não é empregadora de seus associados, razão pela qual não poder ser compelida a recolher qualquer valor de contribuição social, com base em legislação ordinária, referente à atividade dos mesmos”, argumentou a defesa da cooperativa.

O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução porque os médicos não seriam trabalhadores da Unimed. O INSS apelou e o processo foi remetido ao TRF-4ª Região, que negou provimento ao apelo. Inconformado, o INSS interpôs recurso no STJ.

O Ministro José Delgado, relator do processo, acolheu o recurso do INSS considerando que o objetivo da cooperativa é colocar serviços profissionais médicos à disposição dos que aderem aos planos oferecidos. É ela quem firma relação contratual com o profissional e que paga, de forma direta, os honorários fixados de modo uniforme para a categoria. “No caso especial das cooperativas de trabalho, a contribuição previdenciária passou a ser exigida sobre as remunerações pagas, a qualquer título, distribuídas ou creditadas aos seus próprios cooperados quando lhes prestem serviços como autônomos. Afinal, ela é equiparada à empresa”.



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