Sábado, 03 de agosto de 2002, 12h50
Laboratório não deve indenização de exame a ser confirmado
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que não cabe o pedido de indenização por dano moral ajuizado contra o Laboratório Weimann Ltda., feito por C.L.V. O autor alegou que realizou exames em janeiro de 1995, sendo informado de que estaria contaminado pelo vírus HIV, sustentando que cabia ao laboratório a confirmação dos mesmos através de verificação mais minuciosa.
O Juiz-Convocado Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Relator do processo no TJ, confirmou a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, que afastou a hipótese de erro, pois a necessidade de confirmação constava de forma expressa no resultado do exame. Somente três anos depois o autor submeteu-se a teste mais minucioso, conhecido como “Western blot”, quando a presença do vírus não foi detectada.
O teste “Elisa 2ª Geração” a que se submeteu C.L.V. por duas vezes, em 1995, comprovadamente necessita de confirmação. Segundo a prova testemunhal, analisou o relator, houve precipitação da parte do autor que, ignorando a recomendação constante nos resultados dos exames entregues pelo laboratório, acreditou-se portador do vírus HIV.
O Desembargador Osvaldo Stefanello observou, no julgamento, que o laboratório agiu de forma correta e salientou que C.L.V., embora com resultados reagentes ao HIV, levou três anos para fazer o exame de constatação, que lhe daria toda a tranqüilidade, demonstrando absoluta negligência com a própria saúde. “A negligência poderia até levá-lo à morte, caso fosse portador do vírus”, afirmou.
O Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, presidindo os trabalhos, acompanhou os votos dos seus colegas. O julgamento ocorreu em 29 de agosto de 2001. O acórdão foi selecionado para publicação na Revista de Jurisprudência do TJ.