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Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

Bens de sócio-diretor devem pagar dívida previdenciária


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgando embargos de divergência em recurso especial, alterou seu entendimento anterior e admitiu tese defendida pelo INSS e reconheceu que a dívida tributária deve recair na figura do sócio-cotista que figure na certidão de dívida ativa, contrariando sua posição anterior e modificando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No primeiro julgamento, o relator ministro Francisco Falcão, julgou que o agravo regimental interposto pela autarquia não merecia provimento. O INSS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que defendeu a tese de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente somente tem lugar com a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos.

O recorrente sustentou ser desnecessária a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome figura na Certidão de Dívida Ativa. Alegou que a certidão goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos, constituindo documento hábil e suficiente para provar a vinculação dos nomes dos sócios gerentes apontados para com a empresa devedora.

O tribunal entendeu que deveria manter a decisão do TRF, que estava em sintonia com os julgados do Superior Tribunal, no sentido de que o sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente pelo débito fiscal só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade. No segundo julgamento, o relator, Castro Meira, julgando os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, re-avaliou o tema em seu relatório, a discussão dos autos resume-se ao art. 135 do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal do sócio-gerente quando houver infração à lei, ao estatuto, ao contrato social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. A controvérsia objetiva a ser dirimida nos presentes embargos refere-se ao ônus da prova. O relator assim concluiu o julgamento, a execução foi proposta simultaneamente contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, que figurava na Certidão de Dívida Ativa como co-responsável tributário. Diante dessa premissa e com base nos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, conclui-se que o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN a ele competia, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza. A votação foi unânime.


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