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Justiça e Direito
Terça, 09 de abril de 2019, 15h48

TJMT mantém condenação por ameaça, lesão corporal e cárcere privado


Existindo nos autos elementos de convicção suficientes a comprovar a materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao réu, não há que se cogitar em absolvição. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação 142166/2017, em relação a processo que tramitou na Comarca de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá), e manter sentença que condenou um homem pela prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e cárcere privado.

 


Segundo o entendimento do relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, se o relato dos fatos delituosos que envolveram a vítima é seguro e coerente, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a negativa de autoria invocada pela defesa do réu, que não encontra qualquer ressonância no conjunto probatório.

Consta da denúncia que, no dia 7 de agosto de 2016, por volta das 11h, na cidade de Nova Xavantina, o réu praticou vias de fato contra a companheira, proferindo ameaças por palavras e por meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Na sequência, pegou uma chave de fenda, colocou no pescoço da vítima, ameaçando matá-la e, em seguida, trancafiou-a em um quarto dos fundos da casa, mantendo-a em cárcere privado por cerca de 40 minutos. Naquela mesma tarde, retirou a mulher do quarto e, após constrangê-la mediante grave ameaça, arrastou-a pelos cabelos e a obrigou subir na garupa da motocicleta, sem capacete, alegando que iria levá-la até a residência da mãe dela. Porém, durante o trajeto, além de tomar rumo diferente, a empurrou da motocicleta e tentou atropelá-la. A vítima empreendeu fuga em direção à mata, mas foi alcançada pelo companheiro que a agrediu com um soco na cabeça. Somente após muitas súplicas, a vítima foi levada até a casa da mãe, em um acampamento de trabalhadores rurais.

Em primeira instância, o réu foi condenado pela autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, à pena de dois anos de reclusão e oito meses de detenção, em regime aberto, e absolvido da contravenção penal de vias de fato, em razão da incidência do princípio da consunção. A defesa dele requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.

Conforme o relator, a materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito, exame de corpo de delito, mapa topográfico com localização de lesões e boletim de ocorrência, a demonstrar a existência do crime tal como descrito na denúncia, em data, local e horário nela mencionados. “Já a autoria é indubitável diante do teor das declarações da vítima, que detalha cada agressão sofrida (e comprovada em laudo pericial), em harmonia com depoimentos de Valdir Fernandes da Silva, que declarou ter prestado socorro à vítima quando já se encontrava no acampamento, afirmando estar muito machucada, tendo, inclusive, relatado que o apelante havia lhe empurrado da motocicleta”.

No voto, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho explica que nos crimes de violência doméstica e familiar, normalmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. “Forçoso, portanto, concluir pela impertinência da tese da absolvição, uma vez, que a mesma versão incriminatória apresentada pela vítima na fase policial foi repetida em Juízo, corroborada pelos demais testemunhos, demonstrando coerência nos argumentos, não elididas pelo apelante por prova em sentido contrário”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira da Souza (revisor) e Pedro Sakamoto (vogal). Confira AQUI o acórdão.




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