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Interior de MT
Terça, 30 de outubro de 2018, 04h32

Auditoria na Sedec revela indícios de dano ao erário e TCE determina investigação


O julgamento de Auditoria de Conformidade na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec-MT), pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso, resultou na instauração de três Tomadas de Contas para apurar indícios de danos ao erário em três convênios realizados pela Secretaria nas gestões de Seneri Paulo e Ricardo Tomczyk. Além das Tomadas de Contas, o relator da auditoria (Processo nº 214728/2016), conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, aplicou multas aos ex-gestores e servidores pelas irregularidades verificadas e ainda fez determinações à atual gestão.

Será instaurada Tomada de Contas par analisar o Convênio nº 028/2015, que teve como objeto a realização do 1º Encontro Mato-grossense de Carros Antigos em Cuiabá. O valor repassado pela Sedec ao Clube do Carro Antigo de Cuiabá foi de R$ 120.000,00, na data de 12/11/2015. Em contrapartida, a convenente deveria aplicar R$ 14.200,00, totalizando R$ 134.200,00 para a realização do evento, o que não ocorreu, conforme apurou a auditoria do TCE.

No mesmo convênio foram apontadas outras duas irregularidades. De acordo com o entendimento técnico, os responsáveis não exigiram a devolução do saldo do Convênio, no importe de R$ 17.465,94. Além disso, a equipe técnica do Tribunal de Contas analisou as saídas bancárias e constatou que R$ 25.246,54 pagos por serviços pela convenente não possuem notas fiscais correspondentes.

Outro convênio que será investigado por meio de Tomada de Contas é o nº 041/2015, firmado entre a Sedec-MT e a Associação Casa de Guimarães, cujo objeto foi a realização das Festividades Natalinas 2015, em Chapada dos Guimarães. A convenente repassou R$ 20 mil para a Associação Flor Ribeirinha e o valor de R$ 230.000,00 para a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP, cujo nome fantasia é Vetor Escritórios, que foi transferido em único pagamento, mediante o cheque nº 850002.

"A prestação de contas do Convênio não contém a demonstração acerca da ocorrência de fato superveniente e imprevisível que justificasse a terceirização dos serviços. Além disso, dos documentos apresentados, depreendesse que o papel desempenhado pela empresa Casa de Guimarães foi o de mera intermediária, visando apenas captar os recursos públicos, já que o valor integral foi repassado para empresa terceirizada", observou o conselheiro relator.

Além disso, não houve a apresentação de contas adequadas desses valores repassados à empresa terceirizada. Conforme observado pela Unidade Técnica, a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP apresentou uma única Nota Fiscal nº 580, no valor de R$ 230.000,00, para subsidiar a comprovação a prestação de todos os serviços relacionados à realização de todo o evento Festividade Natalina de 2015, no Município de Chapada dos Guimarães.

A última Tomada de Contas vai analisar o Termo de Fomento nº 1156/2016/Sedec, com a Associação Casa de Guimarães, no valor de R$ 900.000,00, para a promoção e divulgação das potencialidades turísticas e de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, nas Olimpíadas 2016, na cidade do Rio de Janeiro-RJ. De acordo com as informações constantes no Relatório Técnico, foi detectada a ausência de transparência e efetiva comprovação de monitoramento e alcance das metas e objetivos consignados no Termo de Fomento.

Pelas irregularidades apontadas e outras verificadas foram multados o ex-secretário Seneri Paludo, em 20 UPFs; o secretário adjunto e ordenador de despesas, Nelson Corrêa Viana, em 30 UPFs; o gerente de convênio, Wellington João Geraldes, em 10 UPFs; a superintendente de Políticas de Turismo, Cynthia Candida Corrêa, em 10 UPFs; o secretário adjunto de Turismo, Luís Carlos Oliveira Nigro, em 10 UPFs; a coordenadora de convênio, Valéria Cristina Leão, em 10 UPFs, e a fiscal de convênio, Liane Borges de Deus, em 10 UPFs.

Entre as determinações impostas, a atual gestão deve se abster de realizar chamamentos públicos para atividades que não guardem compatibilidade com as competências finalísticas do órgão e que não se observem o interesse público e recíproco dos parceiros; ao celebrar convênios com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado; e que ao celebrar termos de colaboração com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado.

 




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